TJSP - 4002128-41.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002128-41.2025.8.26.0068/SP AUTOR: COBSEG COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB SP125394) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisando as alegações dos embargos de declaração, observo que o recurso comporta provimento. Com efeito, verifico que não houve análise do pedido de gratuidade processual, o que faço nesta oportunidade.
O pedido de gratuidade, contudo, não pode ser acolhido. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, ostentando aparência de que pode arcar com as custas, que no caso concreto, não são elevadas.
Para concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas com fins lucrativos é imprescindível a comprovação minuciosa e exaustiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da própria sociedade.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e de citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, observando que em caso de cancelamento serão devidas as despesas relativas ao cancelamento nos termos do Provimento CSM nº 2139/2024, no valor de 5 UFESP, que deverão ser recolhidas em FEDTJ - Código 224-0, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento. Int. -
01/09/2025 15:46
Link para pagamento - Guia: 61795, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61301&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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01/09/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - COBSEG COBRANCAS LTDA - Guia 61795 - R$ 185,10
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01/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COBSEG COBRANCAS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:46
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 11
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01/09/2025 15:46
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:34
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002128-41.2025.8.26.0068 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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