TJSP - 1041048-19.2024.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041048-19.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Geraldo Abadia de Souza - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, porque atendidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Contudo, nego-lhes provimento, porque ausente erro, obscuridade, contradição e porque esta magistrada não se omitiu acerca de ponto sobre o qual deveria se manifestar.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais que ela, eventualmente, contenha.
Possui, pois, caráter integrativo da decisão atacada e não substitutivo dela.
O intento do embargante, contudo, é alterar o julgado, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, corrigir erro ou eliminar contradição eventualmente existente na decisão embargada.
Pretende o embargante, em verdade, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os lindes traçados no Código de Processo Civil.
A verdade intenção é, portanto, reexame da causa, incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios, cabendo à embargante interpor o recurso apropriado à modificação pretendida.
Sobre o tema, cumpre colacionar os ensinamentos da doutrina: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 13ª ed. reform.
Salvador: Ed.
JusPodivm 2016 pág.248).
A propósito é o entendimento consolidado por Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 (art. 535, CPC/1973), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo quaisquer das máculas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada.
Precedentes" (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.446.142; Proc. 2014/0071856-2; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 28/10/2016). "Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, os embargos de declaração, por constituírem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Na hipótese dos autos, o aresto proferido por este colegiado encontra-se devida e suficientemente fundamentado, revelando a pretensão ora deduzida mero caráter infringente, o que não se admite em sede de aclaratórios, impondo-se a sua rejeição. 2.
Embargos de declaração rejeitados" (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-EDcl-AREsp 558.595; Proc. 2014/0194736-2; SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 28/10/2016).
No caso sob análise, houve apreciação das questões controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia, com decisão suficientemente fundamentada.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Int. - ADV: LETICIA PEREZ JOAQUIM (OAB 462768/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
20/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:19
Julgada Procedente a Ação
-
23/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025504-45.2024.8.26.0100
Mercado Credito I Brasil Fundo de Invest...
Secret Green Garden LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 10:17
Processo nº 1001632-78.2024.8.26.0624
Soraya Barbosa Montel
Nubank S/A
Advogado: Heloisa Augusta Vieira Molitor
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 10:03
Processo nº 1013367-84.2025.8.26.0071
Jeovanilce Alves de Souza
Alfredo Fernandes
Advogado: Luzenildo Silvestre Alves Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 23:34
Processo nº 1001632-78.2024.8.26.0624
Soraya Barbosa Montel
Nubank S/A
Advogado: Heloisa Augusta Vieira Molitor
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/02/2024 16:08
Processo nº 1019112-02.2025.8.26.0053
Tania Maria Moreira Batista
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Valdir Custodio Medrado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 21:05