TJSP - 1003766-67.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 16:15
Protocolo Juntado
-
09/09/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003766-67.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Henrique do Vale Cordeiro - BANCO PAN S/A e outro - 1= Como segue quanto a fls. 180.
Decidir como segue não é contradição com fls. 65-66, porque uma coisa é aquela medida muito mais drástica ali não deferida, outra coisa é a medida aqui apreciada e deferida, muito menos drástica, aquela com efeitos muito mais intensos na esfera jurídica da parte acionada, podendo ter como efeito até cercear direito constitucional de demandar, o que não ocorre com a presente medida que envolve o que apenas facultativamente pode ser feito por dito credor.
Assim, esta pode ser deferida, sem que necessariamente aquela outra tenha ou tivesse que ser deferida.
Face ao que foi exposto e juntado pela parte autora, a medida requerida é deferida como segue, para que se comunique (via internet no que acaso aplicável determinação superior a respeito), com os dados necessários e constar CPF/CNPJ dos envolvidos, para suspensão da veiculação de respectiva inclusão cujos dados constam de documento juntado com a inicial de que consta a parte ré, a respectivo órgão SCPC (conforme consta de folha acima indicada) enquanto outra eventual decisão em outro sentido não for comunicada.
Quando destinatário disso for SERASA, SCPC, a comunicação não pode ser remetida em papel via convencional correio ou em mãos, mas somente pelo Cartório via sistema/on line.
Também por isso não constar seu endereço em ofício.
Assim porque conforme jurisprudência expressiva, nesse sentido deve ser decidido, quando a parte dita devedora ajuíza demanda, fundamentada, como aqui, contra sua dita parte credora, para discussão da dívida, devidamente instruída, e desse conjunto resulte satisfatório convencimento a respeito da plausibilidade do direito alegado pelo demandante, para enquanto em curso o processo seja suspensa inclusão que tenha sido feita.
E por ser isso direcionado a quem não é parte no processo, não se faz cominação de multa no momento.
Assim, o que consta dos autos é considerado satisfatório, em termos de provimento temporário, antecipatório parcial, reversível se for o caso com certa facilidade, no mais porque em nada cerceará a possibilidade da parte contrária, caso convicta da qualidade de credora da parte autora, ajuizar por via própria demanda que for pertinente.
Tudo mais, sem suficiente premência, por estar a própria ação já ajuizada, por isso será apreciado em prosseguimento. 2= Sem prejuízo de expedir com presteza o que acima foi indicado, falar com presteza comigo o sr.
Coordenador do Cartório após examinar os autos.
Int. e dilig. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), VANDEIR DE SOUSA CARDOSO (OAB 408808/SP) -
01/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:52
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 02:06
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1079052-29.2024.8.26.0053
Shirley Rodrigues dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leandro Henrique Nero
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 11:46
Processo nº 0006021-15.2025.8.26.0196
Maria Aparecida de Faria
Todos Empreendimentos LTDA
Advogado: Eduardo dos Reis Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2022 13:03
Processo nº 1000347-29.2020.8.26.0450
Valdemar Carlos do Nascimento
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria Emilia Tamassia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2020 19:06
Processo nº 1070705-41.2023.8.26.0053
Erlon Barbugian
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Dhiego Ferreira de Avila
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2023 10:37
Processo nº 4010600-35.2025.8.26.0002
Maersk Logistics &Amp; Services Brasil LTDA
I3 Medidores Industriais LTDA
Advogado: Joao Paulo Alves Justo Braun
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 11:39