TJSP - 0007836-71.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007836-71.2025.8.26.0576 (processo principal 1017398-97.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Comissão - Yasmin Suha Balieiro Junqueira Zaccareli - Evivaa Negocios e Imobiliaria -
Vistos.
Fls. 32/33 e 40/4406: Impugna a parte executada alegando excesso de execução, este no valor de tão-somente R$ 271,594.
Sabido é que esta unidade judicial não conta com Contadoria, e que para a verificação dos cálculos das partes, demandaria a nomeação de um perito, que cobraria, com certeza, valor muito superior à diferença encontrada.
De modo que, mesmo leigo, este Juízo julgará o ponto com os elementos indiciários dos autos.
Os cálculos de ambas partes encontram-se equivocados.
De plano, erra a parte impugnante em seus cálculos sobre os juros de mora.
Por seus cálculos de fl. 34, computou os juros pela SELIC desde 01/12/2021.
No entanto, pelo v.
Acórdão, os juros eram para ser no percentil de 1% ao mês no período compreendido entre a data da citação até a data que entrou em vigor a Lei 14.905/2024 (portanto, até 28/08/2024).
Após esta última data, é que a correção monetária e os juros de mora seriam limitados à Taxa SELIC.
Por outro lado, pela parte exequente, esta usou juros de 1% em todo o período.
Assim, os cálculos de ambas partes estão incorretos.
Pelo v.
Acórdão, deverá a condenação da comissão ser corrigida pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data da propositura do feito (29/04/2019), bem como de juros de mora de 1% ao mês, estes no período compreendido entre a data da citação (10/05/2019) até a data que entrou em vigor a Lei 14.905/2024 (portanto, até 28/08/2024).
Após, 28/08/2024, deverá ser aplicado tão-somente a Taxa SELIC, que substituirá a correção monetária e os juros de mora.
Sobre os honorários advocatícios, deverá haver a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data do v.
Acórdão (17/02/2025) até a data do trânsito em julgado (15/04/2025).
Após a data do trânsito em julgado, aplica-se tão-somente a Taxa SELIC, que substituirá a correção monetária e os juros de mora.
Desde já, expeça-se o necessário para a parte exequente levantar o valor incontroverso de fls. 35/37.
Requeira a parte exequente o que entender por direito em prosseguimento, quando deverá apresentar a planilha atualizada de débito, conforme acima determinadom, e já com o abatimento do valor a ser levantado acima, em 10 (dez) dias.
Intime-se.
São José do Rio Preto, 25 de agosto de 2025. - ADV: GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA (OAB 227310/SP), YASMIN SUHA BALIEIRO JUNQUEIRA ZACCARELI (OAB 392205/SP), WILSON POSTIGO FILHO (OAB 414473/SP) -
26/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 08:49
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 09:52
Recebida a Petição Inicial
-
28/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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