TJSP - 1002880-82.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:29
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2024 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 10:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/07/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 21:05
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
02/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Heber de Mello Nasareth (OAB 225455/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1002880-82.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Conjunto Habitacional Augusto do Amaral - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Fls. 150/152: ciente quanto ao cumprimento, pela ré, da tutela de urgência deferida às fls. 93/94.
Réplica às fls. 153/156. 3.
Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Preliminares, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 5.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2023 21:31
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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