TJSP - 0002241-44.2024.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002241-44.2024.8.26.0506 (processo principal 1026096-11.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - José Custódio Leite Junior - Jose Dias Neto - - Emília Domingues da Silva -
Vistos.
Cuida-se de impugnação apresentada pelo executado Jose Dias Neto em face da penhora online realizada pelo SISBAJUD, que bloqueou os valores de R$ 551,10 e R$ 13,00 junto ao Banco BTG, e R$ 111,93, R$ 47,20, R$ 16,51 e R$ 35,70 junto ao 99PAY IP SA.
A parte executada alega que os valores penhorados são inferiores a 40 salários mínimos, sendo irrisórios em relação ao débito de R$ 48.375,75, e que necessita dessa quantia para pagamento de itens essenciais ao cotidiano, como remédios, alimentação e combustível, uma vez que exerce a atividade de motorista de aplicativo.
Além disso, alega ser assistido pelo Escritório de Assistência Jurídica da UNAERP, conveniado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, não auferindo renda familiar mensal superior a três salários mínimos federais.
Por fim, solicita o pagamento do débito de forma parcelada.
Intimada, a parte exequente mencionou a flexibilização da impenhorabilidade do salário, pediu que os valores fossem considerados penhoráveis, recusou a proposta de parcelamento do executado e solicitou pesquisa de imóveis.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que os extratos bancários demonstram que os valores bloqueados são utilizados para necessidades básicas do executado.
A legislação brasileira, em especial o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos valores de natureza salarial, bem como dos valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, até o limite de 40 salários mínimos.
No caso em tela, os valores bloqueados são inferiores ao limite de 40 salários mínimos e são utilizados para despesas essenciais, conforme comprovado pelos extratos bancários.
Ademais, a parte executada demonstrou que sua renda familiar não ultrapassa três salários mínimos, o que reforça a necessidade de preservação desses valores para garantir sua subsistência.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determino o desbloqueio imediato das quantias penhoradas.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores regularmente constituídos nos autos.
Quanto ao pedido de pagamento do débito de forma parcelada, uma vez que a parte exequente manifestou-se contrariamente à proposta, indefiro.
Contudo, esclareço desde já que em prestígio à celeridade e economia processual, se necessário para os ajustes de proposta, as partes deverão fazer contato direto entre si, por seus advogados, seja por telefone ou e-mail, posteriormente protocolando eventual minuta final de acordo.
Por fim, quanto à solicitação de pesquisa de imóveis, defiro o pedido, devendo ser realizada a pesquisa nos sistemas disponíveis para verificação da existência de bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ribeirão Preto, 19 de agosto de 2025. - ADV: THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), ALEXANDRE TAMBURÚS RISSATO (OAB 171696/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), RAFAEL LEITE FRANCESCHINI (OAB 375151/SP) -
20/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2025 16:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2025 16:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2025 16:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2025 16:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2025 16:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2025 16:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 04:45
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/03/2025 15:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/03/2025 15:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/03/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 13:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/03/2025 14:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/03/2025 14:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:36
Bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 16:41
Decisão de Evolução de Classe
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08/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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