TJSP - 4008850-95.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:46
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008850-95.2025.8.26.0002/SP AUTOR: RAIANE SALES FRANCISCOADVOGADO(A): ANA RITA DOMINGOS TRENTINI (OAB SP267053) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos. 1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, em juízo de cognição sumária, não há como ser deferido o requerimento liminar formulado haja vista que não foram apresentados documentos indicativos de que o nome do demandante teria sido inserto nos referidos cadastros restritivos.
Os prints juntados no evento 16 se referem ao SERASA LIMPA NOME, que não se confunde com o cadastro dos órgãos restritivos de crédito.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
02/09/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 06:37
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 21
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02/09/2025 06:37
Determinada a citação
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 10:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'Apresentação de Documentos' para 'PETIÇÃO'
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29/08/2025 17:04
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:28
Decisão interlocutória
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19/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4008850-95.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 22:56
Juntada de Petição - RAIANE SALES FRANCISCO (SP267053 - ANA RITA DOMINGOS TRENTINI)
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18/08/2025 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:42
Decisão interlocutória
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15/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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