TJSP - 1018863-07.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018863-07.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Estrutecnica S/A - Industria Comercio e Construções - Itaú Unibanco S.A. - - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA -
Vistos.
O acordo firmado não se ressente de irregularidade formal.
As declarações das partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 200, caput).
Posto isso, homologo a transação para todos os efeitos de direito, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc.
III, alínea "b").
Custas, despesas e honorários advocatícios como ajustado.
Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se anotando-se a baixa definitiva, observadas as cautelas legais.
P.R.I. - ADV: JEAN EDUARDO BATISTA NICOLAU (OAB 261235/SP), ANA CRISTINA BUONO JAVERA GIANNINI (OAB 122574/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
05/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018863-07.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Estrutecnica S/A - Industria Comercio e Construções - 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual o autor pretende: (i) regularizar sua situação de crédito, suspendendo a cobrança mensal de suposto financiamento indevido em fatura do cartão de credito corporativo; (ii) isenção do pagamento de valores cobrados ( R$ 51.146,18), além de R$ 4.300,60 pagos antes que as compras supostamente fraudulentas fossem contestadas, sob alegação de que teriam sido realizados lançamentos em sua fatura referentes a compras não reconhecidas.
No entanto, em que pese o afirmado, observa-se que os fatos narrados na inicial ocorreram há muitos meses, tendo sido noticiados à autoridade policial em 13/11/2024 (fls. 39/41), mas apenas agora foi proposta a presente demanda, ou seja, mais de 8 meses depois.
Esse longo intervalo temporal evidencia a ausência de perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, caso a medida seja concedida apenas ao final (art. 300 do CPC).
Além disso, mostra-se prudente que se aguarde a manifestação das instituições financeiras demandadas, que terão oportunidade para apresentar documentos e esclarecer os lançamentos e operações realizadas.
Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Por não vislumbrar, nesta fase, a possibilidade de composição amigável, diante da controvérsia em debate, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise de sua conveniência (CPC, artigo 139 inciso VI).
Cite-se por meio do portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 2243/2019), ou por carta com aviso de recebimento, advertida a parte passiva do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344).
Intime-se. - ADV: JEAN EDUARDO BATISTA NICOLAU (OAB 261235/SP), ANA CRISTINA BUONO JAVERA GIANNINI (OAB 122574/SP) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:28
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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