TJSP - 1066255-74.2024.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1066255-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
BANCO SANTANDER S/A move a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra NINANOS MODAS LTDA. asseverando, em apertada síntese, que (...) através da contratação de valores perante o banco, para a Conta corrente nº 13.007781-3, que corrigidos monetariamente perfaz o valor total de R$ 131.238,29 (Cento e trinta e um mil e duzentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), conforme extrato anexo.
Embora insistentemente cobrado, o requerido não se demonstrou propenso a solucionar o débito pela via amigável, não deixando alternativa ao credor, senão perseguir seus haveres por intermédio da via judicial deduzida nesta inicial.
A petição veio acompanhada de documentos.
A requerida, devidamente citada, deixou de oferecer resposta dentro do prazo legal.
Relatados.
Fundamento e decido.
Autorizado pelo artigo 355, Inciso II, do Código de Processo Civil, passo o julgamento antecipado do presente feito, não havendo necessidade de produção de novas provas.
A revelia da requerida restou latente nos autos.
De acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil com ressalva da não incidência das hipóteses fáticas arroladas nos incisos do artigo subsequente o fenômeno da revelia processual faz com que os fatos articulados pelo autor, em sua petição inicial, sejam considerados incontrovertidos.
Trata-se de uma presunção legal relativa que nasce da não impugnação específica pelo réu, dentro do prazo legal, da matéria fática deduzida em juízo pelo autor.
Assim, de todo incontrovertidas se apresentaram as assertivas do autor trazidas em petição inicial.
Ademais, encontra-se este Juízo cabalmente convencido acerca da veracidade das alegações trazidas ainda em fase processual postulatória do feito pelo autor, por meio da produção judicial de prova eminentemente documental.
Girando a lide aforada em torno de direitos eminentemente patrimoniais, posto que disponíveis, de todo factível concluir-se como verossímeis as assertivas inaugurais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida pelo BANCO SANTANDER S/A contra NINANOS MODA LTDA.
E o faço para condenar a requerida ao pagamento do débito de R$ 131.238,29 (Cento e trinta e um mil e duzentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), devidamente corrigidos, acrescidos de multa e juros moratórios legais devidos desde a data da sua citação.
Ademais, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa.
P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
26/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:34
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:29
Autos no Prazo
-
18/02/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 07:59
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:37
Expedição de Carta.
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27/01/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 07:40
Juntada de Certidão
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27/05/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 14:20
Expedição de Carta.
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24/05/2024 14:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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