TJSP - 1005686-97.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005686-97.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Sergio Fernandes - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
Vistos.
Passo ao saneamento do feito.
Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra especial (distribuição dinâmica), sendo o caso de inversão (art. 6º, VIII, do CDC), pois presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, existe "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, parte final, do CPC).
Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de Ciências Contábeis (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Giovani Marques de Oliveira, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica.
Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I).
Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de R$ 1.500,00, os quais serão pagos ao(à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º).
Quanto a esta remuneração, registre-se que será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (CPC, art. 95).
A prova pericial foi deliberada por determinação deste juízo.
Portanto, fica definida a responsabilidade de adiantamento (integral) dos honorários para Grupo Casas Bahia S/A (integrando o polo passivo).
Nestes termos, determino que em até 15 (quinze) dias seja depositada a quantia de R$ 1.500,00, ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento (por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC).
A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s) (sendo a controvérsia julgada pelas regras de ônus).
Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º).
Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via via e-mail (os qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda (por peticionamento eletrônico) aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação.
Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados.
Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação.
No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas (por ato ordinatório) a providenciá-la em 10 dias (sob as penas do art. 400).
Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente depositados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame).
Sobrevindo comunicação de aceitação, deverá o(a) perito(a) aguardar o depósito completo dos honorários, quando deverá a equipe emitir ato ordinatório específico (código 706202), determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente, bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação.
Apenas após o depósito completo dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá o(a) perito(a) ser comunicado (por e-mail) para que dê início aos trabalhos periciais.
Fica registrado que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados a partir a ciência pelo(a) perito(a) desta comunicação (CPC, art. 477).
Em caso de aceitação, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473, do CPC, bem como que poderá "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 474, § 3º, grifei).
Neste sentido: "Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos" (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel.
Des.Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); "No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas, respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022).
Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum, devendo lançar mão (se necessário) de seu próprio consultório, escritório ou congênere.
E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 466, § 2º).
No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC).
Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte.
Intimem-se.
Fernandopolis, 05 de setembro de 2025. - ADV: LAYANE SILVA DE FREITAS (OAB 216582/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP) -
08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005686-97.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Sergio Fernandes - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
Vistos.
Converto o julgamento em diligência e determinado ao requerente que junte aos autos documento que comprove a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo tipo de operação (financiamento) e período (janeiro de 2025) do contrato em discussão.
Prazo: 10 dias.
Diligencie e intimem-se. - ADV: LAYANE SILVA DE FREITAS (OAB 216582/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP) -
27/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:20
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000849-43.2024.8.26.0450
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Acrogroup Eireli
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2022 08:36
Processo nº 0016643-67.2023.8.26.0506
Organizacao Educacional Carlos Chagas Fi...
Patricia Marcondes de Oliveira
Advogado: Luciane Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2011 13:47
Processo nº 1166417-77.2024.8.26.0100
Tekcare Servicos de Informatica LTDA.
Odontologia Vila Sao Jose LTDA
Advogado: Rodolfo Correia Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 16:00
Processo nº 1035542-19.2024.8.26.0100
Marcus Junio Gomes Sarmento
Banco Pan S.A.
Advogado: Ailton Bacon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2024 20:13
Processo nº 1002083-38.2025.8.26.0020
Postalis Instituto de Seguridade Social ...
Ricardo Rodrigues Soares
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 11:02