TJSP - 1035542-19.2024.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035542-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcus Junio Gomes Sarmento - BANCO PAN S/A -
Vistos.
MARCUS JUNIO GOMES SARMENTO move a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE AS RECENTES SÚMULAS 539 E 541 DO STJ CUMULADAS COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL contra o BANCO PAN S.A. asseverando, em apertada síntese, que "(...) celebrou instrumento particular de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com base no contrato de N. º 100419319 na data de 18/07/2023 conforme contrato anexo.
Reza o mencionado contrato que os pagamentos deveriam ocorrer em 36 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 878,15, vencendo a primeira parcela em 18/08/2023 e as demais sucessivamente.
Ocorre que, analisando o contrato celebrado, ficou constatado que a instituição financeira aplicou uma taxa diferente da entabulada no contrato, da qual não restou efetivamente noticiada a taxa anual correspondente a referida TAXA aplicada, afrontando por sua vez as SÚMULAS 539 E 541 DO STJ, ocasionando de certa forma, clara e excessiva onerosidade em desfavor do Autor conforme será demonstrado.
Ainda no que tange as diversas irregularidades, vale destacar, que do contrato de adesão entabulado ocorreram cobranças de tarifas ilegais, o qual embora tenha sido celebrado pela vontade expressa do Autor com base em sua assinatura, a luz do Código Consumerista consubstanciado no artigo 39, Inciso V, este não teve sequer a faculdade de escolher a contratação nem mesmo prova de que eventuais serviços foram prestados.
Feitos estes esclarecimentos, perfeitamente cabível a revisão contratual em decorrência dos motivos ora noticiados, oportunidade em que aguarda desta competente Vara, a devida e correta entrega da prestação Jurisdicional".
Com a petição inicial, juntou documentos.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, insurgindo-se contra a pretensão do autor, assim se manifestando: "Foi celebrado pelo autor junto à empresa ré, um contrato de empréstimo, com garantia de alienação fiduciária, vejamos: Assim, requer a empresa ré que, se for concedia a tutela antecipada que seja DEFERIDA POR V.EXA., DETERMINANDO, PARA FINS DE DEPÓSITO MENSAL,OS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS, enquanto perdurar a ação, permanecendo-se a discussão quanto aos valores controvertidos, decorrentes dos encargos contratuais, conforme pretendido pelo autor, SOB PENA DE, EM NÃO O FAZENDO, SER IMEDIATAMENTE REVOGADA A TUTELA DEFERIDA, CARACTERIZANDO-SE A MORA E INADIMPLÊNCIA, e ficando autorizada a empresa ré a proceder à inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, e dar sequência às medidas para a recuperação do bem garantia da operação".
Juntou documentos.
Houve oferecimento de réplica pelo autor.
Decisão judicial veio assim redigida: "Indago a cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição amigável do presente processo.
Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada.
Se não, especifiquem as partes litigantes os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, tornem cls.".
O autor asseverou "(...) não tem interesse na produção de provas além das que já arroladas anteriormente, eis que se trata de matéria exclusiva de direito, bem como, reiterar o desinteresse em audiência de conciliação e requerer o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355 do CPC".
Relatados.
Fundamento e decido.
Autorizado pelo teor do disposto no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do pedido deduzido em Juízo pela autora contra o réu em face da desnecessidade de produção judicial de prova oral em audiência instrutória.
E o faço agora com olhos voltados ao disposto no artigo 141 c/c artigo 492, do mesmo diploma legislativo.
Petição inicial do autor não é inepta, em absoluto, posto que veio de obedecer, na íntegra, a todos os requisitos trazidos pelos incisos do artigo 319, do Código de Processo Civil.
Ademais, de tão formalmente perfeita, veio de propiciar ao réu o efetivo exercício do direito de defesa, contradizendo todas as assertivas lá consignadas, em obediência aos princípios jurídico-constitucionais da ampla defesa e do contraditório artigo 5º, inciso LV, da atual Constituição Federal.
Ademais, veio de ser devidamente acompanhada de todos os documentos considerados imprescindíveis ao seu aforamento.
Tenho para mim que o valor eleito pelo autor à presente demanda apresente-se de todo correto na medida em que, como consignado no bojo de sua réplica: "Ora, Douto Julgador, a presente impugnação não encontra guarida alguma em nosso Ordenamento Jurídico, tampouco é harmônico com os fatos descritos e os documentos acostados à Petição Inicial.
Ainda, esta é uma de ação de revisão contratual preceitua o artigo 292, II, do NOVO Código de Processo Civil que o valor da causa corresponde a PARTE CONTROVERTIDA".
A presente ação judicial não merece prosperar, em absoluto.
No mais, tenho para mim que, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumista veio de unir a figura do autor, na qualidade de consumidor, pessoa física que utiliza serviços como destinatário final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura do réu, na qualidade de fornecedor, pessoa jurídica que desenvolve atividades de prestação de serviços dentro do mercado de consumo (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Serviços estes jungidos à atividade bancária (art. 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Na doutrina: "As instituições financeiras prestadoras de serviços ao público são fornecedoras, devendo ser aplicado o CDC às relações jurídicas decorrentes de suas atividades.
Tanto assim é que o art. 52 estabelece que, nos contratos envolvendo a outorga de crédito ou financiamento, os fornecedores, prévia e adequadamente, devem prestar aos consumidores as informações contidas em seus respectivos incisos" ("Código de Defesa do Consumidor anotado", de Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, editora Saraiva, 1ª edição, 2001, páginas 09 e 10).
Na jurisprudência: "BANCO - Prestador de serviços - Submissão às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o usuário disponha do bem através de operação bancária, transferindo-o a terceiros em pagamento de outros bens e serviços - Inteligência do art. 3º, par. 2º, da Lei n. 8.078/90" (RT 757 /335, TAMG, AI 257.278-5, 3ª Câmara, Relator Juiz Wander Marotta, j. em 06.05.98, vu).
Subsumível, ainda, no caso concreto e agora no campo do direito processual, o disposto no artigo 6º, inciso VII, do mesmo diploma legal - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor -, o qual tem a seguinte redação: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Assim, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais favorável.
E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Neste sentido: "Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova" ("Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor", Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Tal realidade, entretanto, não afasta a exigência de se efetivar sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor uma interpretação teleológica.
Qual seria a "ratio legis"? Qual seria a verdadeira vontade da lei? Há que se descobrir a exata hermenêutica jurídica das mesmas; não se há de aplicá-las, em dado caso concreto, de modo automático.
E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Como, por exemplo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor, que tem a seguinte redação: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Julgado inserido em RJTJRS 183/298 já cuidou de dar àquele dispositivo legal uma inteligente interpretação: "Consumidor Inversão do ônus da prova Princípio não absoluto.
A inversão do ônus da prova previsto no Código do Consumidor não constitui princípio absoluto, não dispensando assim o autor da produção de, no mínimo, um princípio de prova do fato alegado.
Apelo não provido.
Unânime".
Bem como: "A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto" (STJ - 4ª Turma, Resp 284.995, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 26.10.04, deram provimento, v.u., DJU 22.11.04, p. 345).
Muito bem, empreendendo-se uma conjugação do disposto em lei com o contido nas ementas transcritas, tem-se que - sempre "segundo as regras ordinárias de experiência" a inversão do ônus da prova, em benefício do consumidor e no bojo do processo civil, somente será factível, ao sentir do Magistrado, se "verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente".
E tal, desde que "aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto" pelo Magistrado ("ope judicis").
Não nos esqueçamos, porém, que segundo opinião de balizados autores, dentre os quais William Santos Ferreira ("Limites da Inversão do Ônus da Prova e a "Reinversão" nas Ações de Responsabilidade", artigo inserido na obra coletiva "Responsabilidade Civil Bancária", sob a coordenação de Alexandre Guerra e Marcelo Banacchio, editora Quartier Latin, 1ª edição, 2012, página 378) tais requisitos são cumulativos e não alternativos: "Uma questão que ainda permanece em discussão é se os dois requisitos constantes do inciso VII do art. 6° do CDC devem simultaneamente ser identificados no caso concreto para a inversão ou não.
O dispositivo utiliza a partícula disjuntiva "ou", mas se os requisitos fossem separados para fins de autorizar a inversão, ter-se-ia que admitir que a hipossuficiência informativa geraria a inversão, mesmo que inverossímil a alegação do consumidor, o que não revela um mínimo de coerência, porque no momento de decisão pelo juiz estaria ele em dúvida e para tal simplesmente acolher favoravelmente ao consumidor quando até o verossímil (embora não provado) estivesse na alegação do fornecedor não guarda um mínimo de consistência com os princípios da harmonização de interesses dos participantes das relações de consumo.
Por outro lado, uma alegação verossímil sem hipossuficiência informativa, também não pode justificar a inversão do ônus da prova38, visto que a inversão do ônus da prova deverá ocorrer somente nos casos que envolvam a viabilidade probatória e que estimulem a efetiva participação instrutória do fornecedor".
Deixemos de lado a questão da eventual hipossuficiência econômica do autor.
Tal dado não tem relevância alguma, ao menos no agora decidido.
Fiquemos com a questão da eventual verossimilhança do alegado pelo autor no bojo de sua petição inicial.
Em petição inicial, alega, em apertada síntese, que "(...) celebrou instrumento particular de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com base no contrato de N. º 100419319 na data de 18/07/2023 conforme contrato anexo.
Reza o mencionado contrato que os pagamentos deveriam ocorrer em 36 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 878,15, vencendo a primeira parcela em 18/08/2023 e as demais sucessivamente.
Ocorre que, analisando o contrato celebrado, ficou constatado que a instituição financeira aplicou uma taxa diferente da entabulada no contrato, da qual não restou efetivamente noticiada a taxa anual correspondente a referida TAXA aplicada, afrontando por sua vez as SÚMULAS 539 E 541 DO STJ, ocasionando de certa forma, clara e excessiva onerosidade em desfavor do Autor conforme será demonstrado.
Ainda no que tange as diversas irregularidades, vale destacar, que do contrato de adesão entabulado ocorreram cobranças de tarifas ilegais, o qual embora tenha sido celebrado pela vontade expressa do Autor com base em sua assinatura, a luz do Código Consumerista consubstanciado no artigo 39, Inciso V, este não teve sequer a faculdade de escolher a contratação nem mesmo prova de que eventuais serviços foram prestados.
Feitos estes esclarecimentos, perfeitamente cabível a revisão contratual em decorrência dos motivos ora noticiados, oportunidade em que aguarda desta competente Vara, a devida e correta entrega da prestação Jurisdicional".
Esses os fatos constitutivos de seu direito material.
Decisão judicial veio assim redigida: "Indago a cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição amigável do presente processo.
Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada.
Se não, especifiquem as partes litigantes os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, tornem cls.".
O autor asseverou "(...) não tem interesse na produção de provas além das que já arroladas anteriormente, eis que se trata de matéria exclusiva de direito, bem como, reiterar o desinteresse em audiência de conciliação e requerer o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355 do CPC".
Assim, percebe-se que as alegações veiculadas em petição inicial pelo autor, ainda em fase processual postulatória do feito, vieram aos autos destituídas por completo de suporte probatório próprio.
A produção judicial de prova pericial técnica contábil seria o único meio de prova a ser capaz de desvendar, de modo seguro, objetivo e concludente, o ponto controvertido surgido na lide instaurada.
Isto porque, de acordo com a sistemática acerca da distribuição judicial do ônus da prova, ao autor, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu direito material que alega violado pelo réu.
Trata-se de ônus exclusivo do autor da ação.
No caso dos autos, por meio de prova exclusivamente pericial técnico contábil, a ser produzida em Juízo, agora em fase instrutória do feito.
Tratava-se de meio de prova posto pela lei, com exclusividade, à sua disposição.
E tal meio de prova não veio se alojar aos autos em momento processual algum.
Numa palavra: o autor precluiu no tempo do seu direito processual para tanto.
Neste sentido: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9138207-45.2008.8.26.0000, da Comarca de Taboão da Serra, em que é apelante MARIA DE LOURDES CARDOSO TOLEDO (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado BANCO SANTANDER S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE BANCO SANTANDER BANESPA S/A).
ACORDAM, em 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
V.
U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAMPOS MELLO (Presidente), MATHEUS FONTES E ANDRADE MARQUES.
São Paulo, 21 de julho de 2011.
CAMPOS MELLO PRESIDENTE E RELATOR Ap. 9138207-45.2008.8.26.0000 (7.291.151-4) Taboão da Serra Ia VC VOTO 25251 Apte: Maria de Lourdes Cardoso Toledo (Just.
Grat.).
Apdo.: Banco Santander S/A (Atual denominação de Banco Santander Banespa S.A).
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DECRETADA EM IO GRAU.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS OU DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
AUTORA QUE NÃO ESPECIFICOU AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. É apelação contra a sentença a fls. 100/104, que julgou improcedente demanda revisional de contrato de parcelamento de dívida oriundo de contrato de cartão de crédito.
Alega a recorrente que a decisão não pode subsistir, pois era necessária a produção de prova pericial para o adequado desfecho da lide.
Afirma que há cláusulas e encargos abusivos no contrato.
Pede a reforma.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos.
E o relatório.
O recurso não merece provimento.
Não ficou configurado o cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial, visto que, não obstante a determinação para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (cf. fls. 90), a autora ficou silente (cf. fls. 96), de modo que se operou a preclusão.
A alegação básica da apelante é a de que há cláusulas ilegais e abusivas, a permitir a revisão da avença.
Na realidade, a recorrente reconheceu a própria torpeza ao afirmar que era conhecedora das cláusulas contratuais, para as quais não deu importância, por ter certeza de que iria quitar a dívida (cf. fls. 113).
Argumento dessa natureza não pode mesmo ser acolhido.
Aliás, tal confissão afasta, inclusive, o argumento de onerosidade excessiva, uma vez que ela só é admissível quando se trata de ocorrência posterior à contratação.
Não se pode olvidar que ela só poderá ser adotada na hipótese da denominada "desaparição da base do negócio", entendida como tal a destruição da relação de equivalência das prestações, ou ainda quando se torne frustrada a própria finalidade do negócio jurídico, mesmo que o devedor disponha de meios para cumprir suas obrigações (cf., a propósito, Karl Larenz, "Base dei Negocio Jurídico y Cumplimiento de los Contratos", Ed.
Revista de Derecho Privado, p. 225).
Mesmo se o enfoque for a excessiva onerosidade, ainda assim cabe a advertência de que só pode ser aplicada a teoria em caso de evidente desequilíbrio causado por situação nova.
Isso significa que se o alegado desequilíbrio, a alegada onerosidade, já existam no momento da contratação, não se poderá falar em imprevisão.
E não se perca de vista que todo negócio contém certo grau de incerteza a respeito das vantagens e desvantagens econômicas que ele poderá ou não propiciar.
Há mesmo uma incerteza considerada normal na vida negocial (Alberto Trabucchi, "Istituzioni di Diritto Civille", Ed.
Cedam, 26a ed., 1983, p. 696).
No caso em tela, não está presente a demonstração da ocorrência de fato superveniente causador de onerosidade excessiva.
Em resumo, admissível embora a revisão por onerosidade excessiva, por força do princípio da conservação do contrato, ela não prescinde da demonstração dos pressupostos fáticos necessários à aplicação do aludido dispositivo legal. É necessária prova da quebra do equilíbrio contratual, aqui inexistente.
Nem se afirme, de resto, que caberia ao réu demonstrar o contrário.
Aqui, malgrado incida o regramento da Lei 8.078/90, não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova. É que a autora, mais do que ninguém, é que deve saber das circunstâncias de sua vida financeira e dos meios de prova necessários à demonstração das alegações que deduziu.
Cabia-lhe a demonstração do fato superveniente, justamente porque relacionado unicamente a sua própria vida financeira.
Além disso, a genérica alegação de que há cláusulas abusivas na avença não pode ser acolhida, pois deve ser empregado aqui o entendimento consolidado na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.
Não seria possível o exame de ofício de cada uma das cláusulas contratuais.
Em resumo, a autora não demonstrou preencher os requisitos que autorizam o afastamento do princípio do pacta sunt servanda, máxime quando se constata que a própria recorrente afirma que foi previamente informada acerca dos encargos que estava assumindo no momento da celebração da avença.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
CAMPOS MELLO Desembargador Relator.
Neste momento, uma ordem de idéias merece ser exposta.
Ao firmarem um determinado contrato, as partes, livremente, aceitam o conteúdo de todas as suas cláusulas.
No momento da confecção do acordo, os participantes transformam, expressa e conscientemente, suas letras em norma imperativa a regular suas relações jurídicas negociais futuras.
Experimentam, assim, a força obrigatória dos contratos - conhecida pela expressão latina "pacta sunt servanda" -, um dos mais importantes princípios jurídicos existentes no mundo civil e comercial.
Tal fenômeno encontra justificativa na segurança jurídica dos negócios dentro do mercado de consumo, pois a inadimplência voluntária - quando não criminosa - se instalaria no bojo de toda e qualquer relação humana se, a qualquer tempo e desmotivadamente, as partes resolvessem não honrar seus compromissos assumidos perante terceiros. É bom lembrar que o princípio jurídico da força obrigatória dos contratos somente cede passo, em situações excepcionalíssimas, à teoria da imprevisão, quando, presentes todos os requisitos exigidos para tanto, o contrato firmado entre as partes pode ser passível de revisão judicial.
Assim, tem-se que o autor firmou, espontaneamente, contrato bancário com o réu no mundo negocial.
Naquela ocasião, anuiu, integralmente, com todos os seus termos e cláusulas, não lhes sendo lícito agora em Juízo pleitear a intervenção deste órgão para rever os termos da avença levada a efeito entre as partes contratantes.
Desta forma, ausentes os pressupostos ensejadores da aplicação da teoria da imprevisão no pacto firmados entre as partes litigantes no mundo negocial, seus respectivos conteúdos jurídicos merecem subsistência integral, posto que hígidos são todos os seus termos.
As letras contratuais são claras e não merecem interpretação equivocada (In claris cesst interpretatione).
O contrato é um negócio jurídico sinalagmático e bilateral, e, segundo preleciona a festejada civilista Maria Helena Diniz: O contrato tem força vinculante, pois, se não tivesse obrigatoriedade em relação aos contraentes, jamais poderia desempenhar sua função jurídico-econômica.
O contrato tem, portanto, força de lei entre as partes, vinculando-as ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal (Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 3ª edição, editora Saraiva, páginas 79/80.).
Acrescenta a festejada doutrinadora: (...) o contrato é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou coisa maior (CC.
Art. 1058, parágrafo único).
Fora dessas hipóteses ter-se-á a intangibilidade e a imutabilidade contratual.
Esse princípio da força obrigatória funda-se na regra de que o contrato é lei entre partes, desde que estipulado validamente (RT 543:243, 478:93), com observância dos requisitos legais (Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 3, 7ª edição, editora Saraiva, página 30).
Portanto, no caso em tela, mesmo que houvesse o autor aceitado condições contratuais extremamente desvantajosas, o que não pode ser vislumbrado no presente caso, (...) a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou a libertação, pacta sunt servanda (Orlando Gomes, Contratos, 5ª edição, página 44).
Ainda nesse sentido, mencione-se: Tendo as partes livremente firmado contrato que atendeu os princípios de legalidade, não há como questionarem os termos da avença para uma alteração visando interesse unilateral (TAPR, Apelação Cível n.º 0082621100, Maringá, 7ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Miguel Pessoa, j. 12/02/1996).
E mais.
Em petição inicial, o autor confunde duas realidades extremamente distintas: as cláusulas abusivas e os contratos de adesão.
Contrato de adesão, na feliz definição de Orlando Gomes, "é o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas" ("Contratos de Adesão - Condições Gerais dos Contratos", editora RT, 1972, página 03).
Ocorre que nem todo contrato de adesão traz consigo cláusula abusiva; contrato paritário, aquele livremente pactuado entre as partes envolvidas em pé de igualdade, pode trazê-la.
Contrato de adesão não significa, forçosamente, cláusula abusiva; assim como contrato paritário não reflete sempre cláusula lícita.
Cada caso concreto há de receber análise jurisdicional própria.
Renata Mandelbaum, na obra "Contratos de Adesão e Contratos de Consumo", Volume 09, da série "Biblioteca de Direito do Consumidor", editora RT, 1996, página 206 e seguintes, ao definir cláusula abusiva, ensina que: "Não é propriamente a adesão, como modo de formação do vínculo contratual a responsável pelo surgimento de desequilíbrios contratuais, mas sim, a inserção nestes de cláusulas abusivas, introduzidas pela posição que ocupa o predisponente de poder estabelecer unilateral e antecipadamente o conteúdo do contrato (...).
Apenas à guisa de observação, devemos ter em mente que as cláusulas abusivas não são exclusivas dos contratos de adesão e dos contratos de consumo; estas também podem estar presentes nos contratos paritários".
Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo improcedente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE AS RECENTES SÚMULAS 539 E 541 DO STJ CUMULADAS COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL movida por MARCUS JUNIO GOMES SARMENTO contra o BANCO PAN S.A.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita - a arcar com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
P.
R.
I.
C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), AILTON BACON (OAB 180830/SP) -
26/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:15
Julgada improcedente a ação
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20/08/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2025.
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04/05/2025 09:49
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2025.
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26/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Réplica
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18/09/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 14:52
Suspensão do Prazo
-
04/04/2024 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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