TJSP - 1057152-12.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057152-12.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Fabio Eduardo Rovai -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Por primeiro, cumpre assinalar que o presente feito foi distribuído em 24/07/2025 junto ao Foro Regional de Santo Amaro.
Posteriormente, o processo foi redistribuído para este juízo.
Nos termos do item 1 do Comunicado nº 435/2025 (Processo nº 2025/00074629), que estabeleceu diretrizes para aplicação do art. 13 da Resolução nº 963 do Órgão Especial, dispõe-se que os processos ajuizados no SAJ antes da implantação do eproc na respectiva comarca/competência poderão ser redistribuídos entre unidades do TJSP dentro do mesmo sistema, quando tal redistribuição decorrer de decisão judicial, enquanto não houver a desativação do SAJ.
Assim, aceito a redistribuição.
Pede o autor que seja concedida a antecipação da tutela, determinando a expedição de mandado de despejo, sem a necessidade de prestação da caução e, caso não seja esse o entendimento do juízo, que seja deferida a "compensação", no montante de 03 (três) aluguéis, de aluguéis vencidos e devidos pela parte ré.
Indefiro a tutela pretendida, eis que não foram observados os requisitos legais para notificação das locatárias.
Com efeito, embora tenha sido juntada notificação extrajudicial (fls. 28), não há efetiva comprovação de que a mensagem foi encaminhada para as locatárias e por elas recebida. 4.
Cite-se a parte requerida, via postal, para que apresente defesa à pretensão do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
A autora deverá viabilizar a cientificação de eventuais sublocatários e ocupantes.
No mesmo prazo, para purgar sua mora e evitar a rescisão do contrato de locação, o locatário e/ou fiador poderão depositar, em Juízo, o valor total do débito atualizado, independentemente de cálculo, incluindo-se os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, que fixo em dez por cento (10%) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, salvo se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos vinte e quatro (24) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5.
Int. - ADV: SAMIR GEORGES MEZAONIK (OAB 100146/SP) -
25/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2025 18:21
Expedição de Carta.
-
24/08/2025 18:21
Expedição de Carta.
-
24/08/2025 18:21
Decisão Determinação
-
21/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 15:15
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023569-75.2021.8.26.0196
Vanessa de Melo Cintra
Luisa Helena Borges
Advogado: Marcus Vinicius Ferreira de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2021 20:00
Processo nº 0106720-70.2009.8.26.0003
Caixa Previdencia Funcionarios Banco do ...
Lecio Silvano Siqueira
Advogado: Pedro Aurelio de Mattos Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2009 13:24
Processo nº 4003668-28.2025.8.26.0003
Companhia Santa Cruz
Armando Benedetti Junior
Advogado: Adriana de Oliveira Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 19:41
Processo nº 1010549-44.2025.8.26.0562
Vlademir Santos da Silva
Bom Negocio Atividades de Internet LTDA ...
Advogado: Matheus Ataes Pinto de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 10:17
Processo nº 1001507-23.2025.8.26.0189
Antonio Paulo Algodoal
Banco do Brasil S/A
Advogado: Walterude Esteves Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 10:32