TJSP - 1099454-53.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099454-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Laudiceia Pereira de Assunção - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Noticia a parte autora que até o presente momento não houve o restabelecimento de sua conta, e pede aplicação de multa.
Tendo em vista o sentenciamento do feito, consigne-se que, eventual pretensão deve ser protocolada pela exequente como Cumprimento de Sentença, a fim de formar incidente próprio em apartado.
Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado da sentença.
Após, anote-se a extinção, arquivando-se com baixa definitiva estes autos principais.
Intime-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
04/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099454-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Laudiceia Pereira de Assunção - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar a tutela de urgência, determinando o restabelecimento definitivo da contaWhatsAppBusinessda autora vinculada ao número (11) 96928-7962; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, anotado que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implicasucumbênciarecíproca (Súmula326doE.
STJ).
P.R.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP) -
26/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:48
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 10:56
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 10:56
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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