TJSP - 1000620-39.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000620-39.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sebastiana Aparecida dos Santos Freitas - Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes correspondente aos descontos intitulados "CONTRIBUIÇÃO AAPB"(fls. 20), determinando a imediata cessação das cobranças; (b) CONDENAR a requerida a restituir à requerente, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, inclusive no curso da ação, que deverão ser comprovados/apurados em cumprimento de sentença, com correção monetária da data dos respectivos desembolsos e juros de mora a partir da citação.
A atualização dos valores em restituição deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024,art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Concedo, em sentença, a tutela de urgência para determinar à requerida a imediata cessação dos descontos/cobranças correspondentes à relação jurídica declarada inexistente (CONTRIBUIÇÃO AAPB), sob pena de multa de R$ 100,00 por cada desconto indevido, até o limite de R$ 3.000,00.
Intime-se a requerida acerca do deferimento da presente medida por carta com aviso de recebimento-AR.
Sucumbente em maior parte, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas do processo, bem ainda em honorários advocatícios da parte contrária que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, observando-se o grau de zelo do patrono da requerente e a pouca complexidade da demanda, julgada de forma antecipada (art. 85, § 2º e § 8º, do CPC).
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E.
TJSP.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais (61615).
PI. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP) -
03/09/2025 16:01
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/09/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000620-39.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sebastiana Aparecida dos Santos Freitas - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Certifico e dou fé de que (embora completado o ciclo citatório positivo) decorreu o prazo fixado para resposta do polo passivo.
Manifeste-se o polo ativo em 5 dias.
Em caso de inércia, certifique-se e tornem conclusos.
Intimem-se.
Fernandopolis, 26 de agosto de 2025.
Eu, Dhandara Fernanda Calistro de Morais, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP) -
27/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 22:01
Suspensão do Prazo
-
16/07/2025 18:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:54
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 16:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2025 20:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:03
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 00:05
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2025 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/02/2025 15:28
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 12:22
Recebida a Petição Inicial
-
27/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002235-74.2013.8.26.0084
Banco Santander
Afonso Fraga Landini
Advogado: Alexandre Tadeu Curbage
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2013 15:51
Processo nº 1090156-37.2025.8.26.0100
19.244.440 Vitor Silva Freire
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 19:39
Processo nº 4011516-66.2025.8.26.0100
Marcos Kassardjian
Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
Advogado: Mauro Caramico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 19:11
Processo nº 1005997-88.2025.8.26.0189
Sidineia Ferraz Alves de Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Deividh Vianei Ramalho de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 16:35
Processo nº 1075857-02.2025.8.26.0053
Eder Stellato Stevanelli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcio Rogerio Prado Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 16:20