TJSP - 1000096-14.2025.8.26.0360
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mococa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000096-14.2025.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Silvia Parma Catosso - São Paulo Previdência - SPPREV - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINO que a requerida proceda ao recálculo do adicional temporal da autora, cuja base de cálculo também deverá ser computada das verbas denominadas PISO SALARIAL DOCENTE LEI FEDERAL 11.738/2008 e Art. 133 CE Dif.
Vencimentos, seguido de apostilamento e reflexos; CONDENO a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação.
O valor devido deverá ser corrigido, monetariamente, desde em que não se considerou o piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008, mês a mês, na base de cálculo dos quinquênios, acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será observada a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos da Fazenda Pública.
Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensa a remessa necessária.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), GUILHERME FONSECA TADINI (OAB 202930/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP) -
25/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:53
Julgada Procedente a Ação
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11/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
27/03/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 05:28
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:56
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 13:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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