TJSP - 1073917-60.2022.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1073917-60.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Mandato - Eliana Célia Costa - Elizabeth Imaculada Hoffman de Jesus -
Vistos.
ELIANA CÉLIA COSTA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em face de ELIZABETH IMACULADA HOFFMAN DE JESUS, também qualificada.
Alega a autora, em síntese, que, em decorrência de uma dívida condominial, seu único imóvel foi levado a leilão judicial.
Narra que contratou os serviços advocatícios da ré para representá-la no referido processo, com o objetivo de reaver o saldo remanescente da arrematação.
Afirma que a ré, em 07 de dezembro de 2016, levantou, por meio de guia judicial, o valor de R$ 242.469,94 (posteriormente corrigido para R$ 244.521,97, conforme documentos do inquérito policial), que lhe era devido, contudo, jamais lhe repassou qualquer quantia.
Sustenta que, em virtude da apropriação indébita praticada pela ré, viu-se em estado de completa penúria financeira, sendo forçada a morar de favor e a enfrentar severas dificuldades para sua subsistência.
Aduz que a conduta da ré, além do dano material, causou-lhe profundo abalo moral, violando sua dignidade.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto de bens da ré.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para condenar a ré à devolução do valor apropriado, devidamente corrigido, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito.
A inicial foi instruída com documentos.
A decisão de fls. 18 deferiu a gratuidade da justiça à autora, mas indeferiu a tutela de urgência, por entender prudente a instauração do contraditório.
Após múltiplas tentativas frustradas de citação da ré por via postal e por oficial de justiça nos endereços localizados através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e outros (fls. 25, 71, 140), a autora interpôs Agravo de Instrumento (fls. 85/94).
O Egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando o arresto de bens da ré até o limite do crédito pleiteado, e para autorizar a expedição de cartas de citação aos endereços obtidos nas pesquisas, sem o condicionamento à prévia comprovação de domicílio.
As pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD restaram infrutíferas (fls. 112/114).
A ré, ELIZABETH IMACULADA HOFFMAN DE JESUS, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (fls. 158/167).
Em preliminar, arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a contar da data do levantamento do valor (07/12/2016).
No mérito, defendeu a necessidade de suspensão do processo cível até o trânsito em julgado da ação penal que apura os mesmos fatos.
Impugnou genericamente os pedidos, alegando ausência de comprovação dos danos.
Juntou a sentença proferida na esfera criminal, que a condenou pelo crime de apropriação indébita majorada.
A autora apresentou réplica (fls. 183/193), rechaçando a prejudicial de prescrição, ao argumento de que a relação entre as partes é contratual (mandato), atraindo o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Subsidiariamente, invocou a causa impeditiva de fluência do prazo prescricional prevista no art. 200 do mesmo diploma.
No mérito, reiterou os termos da inicial, reforçando a gravidade da conduta da ré e as consequências danosas suportadas, juntando comprovantes de empréstimos que precisou contrair.
As partes foram instadas a especificar provas.
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré não se manifestou.
A decisão de fls. 212 encerrou a fase de instrução, por entender que a causa estava madura para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante para o deslinde da causa está suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A ré sustenta que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição, com base no prazo de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
A prejudicial, contudo, não merece acolhida.
A controvérsia central decorre do inadimplemento de uma obrigação oriunda de contrato de mandato firmado entre as partes (relação cliente-advogado).
A pretensão de reparação de danos por inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal específico para a reparação civil extracontratual.
Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1281594/SP).
Considerando que o ato ilícito (levantamento dos valores sem o devido repasse) ocorreu em 07/12/2016 e a presente ação foi ajuizada em 15/07/2022, não se operou o decurso do prazo decenal.
Ainda que assim não fosse, e se aplicasse o prazo trienal, a pretensão da autora não estaria prescrita.
O artigo 200 do Código Civil estabelece que, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
No caso em tela, o fato que fundamenta a pretensão indenizatória a apropriação dos valores pela ré também constitui o crime de apropriação indébita, objeto de ação penal na qual a ré já foi, inclusive, condenada em primeira instância, conforme sentença por ela mesma juntada aos autos.
Assim, o prazo prescricional cível permaneceu suspenso, no mínimo, até a prolação da referida sentença penal.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, afasto a prejudicial de mérito da prescrição.
Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito, no qual a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa, tratando-se de um contrato de mandato, por meio do qual a autora constituiu a ré como sua advogada.
Igualmente incontroversa, e robustamente provada, é a conduta ilícita praticada pela ré.
O documento de fls. 14, expedido pelo próprio juízo onde tramitou a ação originária, comprova inequivocamente que a ré, Dra.
Elizabeth Imaculada Hoffman de Jesus, OAB/SP 108.922, levantou, em 07/12/2016, a guia no valor de R$ 242.469,94 em nome de sua cliente, a ora autora.
Em sua defesa, a ré não nega o levantamento, tampouco comprova ter realizado o devido repasse da quantia à autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A conduta da ré, criminosa, configura grave violação dos deveres inerentes ao mandato, em especial o de agir com zelo e diligência e de prestar contas de sua gerência, transferindo à mandante as vantagens provenientes do mandato (art. 667 e 668 do Código Civil).
A apropriação de valores pertencentes ao cliente representa, além de crime, a mais séria quebra do dever de lealdade e confiança, pilar da relação advocatícia.
A ilicitude da conduta é, ademais, reforçada pela condenação da ré na esfera criminal pelo crime de apropriação indébita, transitada em julgado em 01/11/2024 (fl. 270 do processo 0029155-05.2017.8.26.0050), reconhecendo a materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) praticado em razão do ofício.
Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. a) Dos Danos Materiais O dano material é patente e corresponde ao valor que foi indevidamente retido pela ré.
Conforme o relatório do inquérito policial (fls. 16) e a própria denúncia, o montante levantado foi de R$ 244.521,97.
Este valor deve ser restituído à autora, acrescido dos consectários legais.
A correção monetária, que visa meramente a recomposição do poder de compra da moeda, deve incidir desde a data do evento danoso, qual seja, a data do levantamento indevido (07/12/2016), em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Os juros de mora, por se tratar de ilícito contratual, incidem a partir da citação (art. 405 do CC).
No presente caso, o comparecimento espontâneo da ré aos autos supre a citação, devendo o termo inicial dos juros ser a data da juntada da contestação (19/05/2024). b) Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também procede.
O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico.
A conduta da ré extrapolou, em muito, o mero aborrecimento ou o simples inadimplemento contratual.
A autora, pessoa idosa e de parcos recursos, depositou na ré, sua advogada, a confiança para reaver o único patrimônio que lhe restava após a perda de seu imóvel.
A ré, contudo, traiu essa confiança da forma mais vil, apropriando-se da totalidade dos recursos e deixando sua cliente em situação de completa vulnerabilidade.
A perda do numerário, que garantiria à autora a possibilidade de recomeçar a vida e adquirir uma nova moradia, lançou-a em um cenário de incerteza, humilhação e angústia, obrigando-a a viver de favor e a contrair empréstimos para sobreviver, conforme demonstrado nos autos.
Tal situação ofende diretamente a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, CF), e viola direitos da personalidade, como a honra e a integridade psíquica, ensejando a devida reparação.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considerando a extrema gravidade da conduta da ré, o longo período de sofrimento imposto à autora (desde 2016) e a sua condição de vulnerabilidade, entendo como justo e adequado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que serve para compensar o abalo sofrido pela vítima e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ofensora, sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de resolver o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: 1.
CONDENAR a ré, ELIZABETH IMACULADA HOFFMAN DE JESUS, a pagar à autora, ELIANA CÉLIA COSTA, a título de danos materiais, a quantia de R$ 244.521,97 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), a ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso (07/12/2016) e acrescida de juros de mora a contar da data do seu comparecimento espontâneo aos autos (19/05/2024). 2.
CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (07/12/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ. 3.
TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida pelo v.
Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2139712-68.2023.8.26.0000, para que o arresto de bens, se efetivado, seja convertido em penhora após o trânsito em julgado.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016).
São Paulo, 20 de agosto de 2025. - ADV: JAMILE SILVA DOS SANTOS (OAB 455679/SP), FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO (OAB 284513/SP) -
26/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:12
Julgada Procedente a Ação
-
26/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:13
Autos no Prazo
-
08/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2024 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 18:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/04/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 21:50
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 22:04
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 23:15
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:16
Incidente Processual Instaurado
-
29/09/2023 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 20:18
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 20:18
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 12:05
Concedido em Parte o Bloqueio/Penhora On Line
-
14/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 10:43
Protocolo Juntado
-
14/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 10:41
Protocolo Juntado
-
14/08/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 12:30
Bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2023 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 15:55
Recebida a Petição Inicial
-
23/03/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2022 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2022 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 16:36
Protocolo Juntado
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25/08/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 23:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2022 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2022 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2022 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2022 15:07
Expedição de Carta.
-
15/07/2022 15:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/07/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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