TJSP - 0112302-75.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erika Christina de Lacerda Brandao Raskin - Cr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112302-75.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Petição Criminal - Praia Grande - Impetrante: Andrea Patricia Brandão - Impetrante: Katarini Brandão - Impetrados: Alexandre Lopes Brandão - Andrea Patricia Brandão, brasileira, divorciada, do lar, inscrita no CPF nº *60.***.*86-23, portadora do RG nº 23.762.473-4 SSP/SP, e Katarini Brandão, brasileira, solteira, enfermeira, inscrita no CPF nº *89.***.*72-78, portadora do RG nº 49.234.876-5 SSP/SP, ambas residentes na Rua João Manoel Certeza, nº 189, Maracanã, Praia Grande-SP, CEP 11705-590, por intermédio de sua advogada com escritório à Rua Amador Bueno, nº 59, conj. 24 B, Centro, Santos-SP, CEP 11013-911, apresentam queixa-crime, com fundamento no artigo 100, §2º do Código Penal e nos artigos 30, 41 e 44 do Código de Processo Penal, em face de Alexandre Lopes Brandão, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF nº *36.***.*64-07, portador do RG nº 21.515.533 SSP/SP, residente na Avenida Doutor Roberto de Almeida Vinhas, nº 5519, Tupi, Praia Grande-SP, CEP 11707-520, celulares (11 96970-8534 e 11 98352-5032).
As Querelantes noticiam que a conduta atribuída ao Querelado, em tese, configura injúria prevista no art. 140 do Código Penal, por ofender sua dignidade e decoro, inserindo-se no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que autoriza a persecução penal com a abertura de inquérito, nos termos do art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ressalta-se que a situação se enquadra no disposto no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que caracteriza violência doméstica como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause dano físico, psicológico, moral ou patrimonial à mulher, sendo aplicável, no caso, o inciso III, que contempla relações íntimas de afeto independentemente de coabitação, e o inciso V, que define como violência moral condutas que configurem calúnia, difamação ou injúria.
Em que pese a certidão de fls. 32, esclareço que a petição de fls.31, trata de outra queixa crime anteriormente protocolada na justiça comum, processo 1010592-42.8.26.0477.
O item 1, da queixa, fls. 2, Informa-se a Queixa-Crime foi protocolada em 16/06/2025, nos autos nº 1010592-42.2025.8.26.0477, perante a 2ª Vara Criminal da Praia Grande, ocasião em que o juízo requereu às Querelantes a apresentação de declaração de bens para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Considerando que uma das Querelantes possui renda proveniente de dois vínculos como enfermeira e que os custos da ação na justiça comum poderiam alcançar cerca de R$ 1.800,00, optaram por desistir da Queixa-Crime antes do seu recebimento, o que possibilita sua repropositura no Juizado Especial Criminal, visando o regular processamento do crime de injúria como medida de justiça.
Assim, resta a análise desta que, ictu oculi, apresenta vício patente de distribuição.
A Resolução nº 896/2023 do TJSP instituiu o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, conferindo-lhe competência para julgar recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança e demais ações previstas em lei, relativos a decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de todas as comarcas paulistas (art. 1º, caput).
Além disso, o parágrafo único estabelece atribuições específicas, como o julgamento de exceções de suspeição e impedimento de juízes dos Juizados Especiais (inciso I), conflitos de competência ou jurisdição entre Juizados do Estado (inciso II), agravos internos contra decisões monocráticas do Presidente do Colégio Recursal (inciso III) e recursos ou ações originárias relativos às próprias decisões, nos limites legais (inciso IV).
Trata-se de queixa-crime proposta em face de pessoa desprovida de qualquer prerrogativa de foro que justifique a apreciação originária pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.
Dessa forma, mostra-se patente a incompetência deste órgão colegiado para o processamento da presente ação penal, haja vista que o princípio do juiz natural, insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente previamente estabelecida.
Assim, o processamento e julgamento da queixa-crime deve se dar perante o Juízo de primeira instância competente, a quem incumbe a análise e a condução da persecução penal, nos termos do devido processo legal.
Embora seja possível a remessa da presente queixa-crime ao juízo competente para processamento e julgamento, verifica-se que a petição inicial contém vício insanável que obsta sua regular tramitação.
Com efeito, o endereçamento constante da página 1 indica, em sua epígrafe: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZADO ESPECIAL DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA PRAIA GRANDE - SP, o que revela endereçamento equivocado e incompatível com a natureza da causa.
Cumpre destacar que o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) dispõe, de forma categórica, a inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 aos delitos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, afastando, assim, a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que se trate de infração de menor potencial ofensivo.
Diante disso, resta evidente que a presente queixa-crime, ao ser dirigida a juízo absolutamente incompetente, e a remessa por este juízo também restaria dirigida a juízo incompetente em razão da matéria, encontra-se maculada por vício insanável, o que impede sua regularização nesta instância. .Isto posto, DE OFÍCIO, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação de mérito, por vício insanável.
Arquive-se.
Int. - Magistrado(a) Érika Christina de Lacerda Brandão Raskin - Advs: Bruna Lins Padron (OAB: 242024/SP) -
28/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:22
Prazo Intimação - 10 Dias
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28/08/2025 11:21
Prazo
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28/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 16:38
Decisão Monocrática
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27/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:39
Prazo Intimação - 10 Dias
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27/08/2025 10:27
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:24
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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