TJSP - 0112328-73.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:52
Subprocesso Cadastrado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112328-73.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Clevenice Daiane Cardoso - Agravado: Prefeitura Municipal de Adolfo -
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra a r. decisão de fls.28, que indeferiu o benefício de gratuidade judiciária à agravante.
Conforme o demonstrativo de pagamento de fls.27, a agravante tem renda líquida mensal de R$4.578,97, pouco superior a três salários mínimos, não havendo comprovação de despesas fixas a impedir o pagamento dos valores relativos ao preparo do recurso, informados a fls.2.
De outro lado, consta informação de ser pessoa solteira, não havendo evidência de gastos com sustento de dependentes ou familiares.
Em situação análoga decidiu o E.
Colégio Recursal: Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
Renda líquida superior a três salários mínimos.
Verbas eventuais que devem ser consideradas.
Impossibilidade de concessão do benefício.
Agravo desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104856-55.2024.8.26.9061; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) Assim, para o agravo e para o pagamento dos valores globais do preparo em primeiro grau, neste momento exigíveis, não se vislumbra, na ausência de bastante demonstração da hipossuficiência, possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual, nos termos do art.101, §2º, do CPC, concedo à agravante 05 (cinco) dias para recolhimento do valor do preparo relativo ao agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento.
Comunique-se esta decisão ao E.
Juízo de primeiro grau, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Aguarde-se o decurso do prazo para o preparo.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF) - Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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