TJSP - 4000700-88.2025.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:23
Expedição de ofício
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02/09/2025 15:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2025 11:26
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DINAILMA ROSANE FERREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 16:28
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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23/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000700-88.2025.8.26.0176/SP AUTOR: DINAILMA ROSANE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): AGNALDO GOMES RIBEIRO (OAB SP478917) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito proposta por DINAILMA ROSANE FERREIRA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP.
Pede a parte autora tutela provisória para que, em síntese, seja realizada a baixa no apontamento existente no cadastro de inadimplentes.
Narra que em 30/07/2025 realizou o pagamento da dívida e alega que a negativação é indevida, pelo lapso temporal já decorrido após a quitação.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, entendo que a documentação juntada não é suficiente para dar verossimilhança às alegações.
O fumus boni juris não foi demonstrado, pois não é possível confrontar o contrato informado na negativação (nº *91.***.*07-99) com o comprovante de pagamento ou com a instalação para fornecimento de água (nº 882228889001).
A ausência de evidências, ainda que mínimas, de prejuízos concretos e específicos ao se aguardar a cognição exauriente afastam o perigo de dano.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
Embu das Artes, 18/08/2025. -
19/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:40
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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19/08/2025 10:40
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000700-88.2025.8.26.0176 distribuido para 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DINAILMA ROSANE FERREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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