TJSP - 1006736-38.2025.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006736-38.2025.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriano Zancaner Bueno Netto - - Lessia Zancaner Bueno Netto - - Paula Zancaner Bueno Netto - - Luciana Zancaner Bueno Netto -
Vistos.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Custas iniciais recolhidas às fls. 21/22, cuja regularidade será analisada oportunamente, antes da homologação da partilha (a depender do monte mor).
INVENTARIANTE Comprovado o óbito (fls. 7), nomeio ADRIANO ZANCANER BUENO NETTO inventariante dos bens havidos do espólio de SYLVIO ANTONIO BUENO NETTO, independente de compromisso.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO INVENTÁRIO: O feito deverá estar instruído com os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: Regularização da procuração do inventariante de fls. 4.
Providenciar a distribuição da ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento.
Registrado o Testamento, traslade-se cópia da sentença e do trânsito em julgado para estes autos de inventário. - Documentos dos herdeiros representados nos autos: Regularização das procurações de fls. 5/6; - Documentos Dos Bens Do Espólio Documentos que comprovem a titularidade da pessoa falecida sobre os bens a serem arrolados. - Documentos fiscais: Junte o(a) inventariante certidões negativas federal, estadual e municipal em nome do(a) inventariado(a), as quais poderão ser obtidas na internet, nos seguintes links, respectivamente:http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CNDConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?tipo=2;https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx.
Certidões negativas fiscais de tributos municipais referente a cada um dos bens imóveis a serem inventariados; TESTAMENTO: Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), providencie a pessoa do inventariante a certidão de existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).
Sem prejuízo, deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível emhttps://form.jotform.com/90.***.***/8359-80)e possuir os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade (não é aceita declaração de hipossuficiência); Despacho OU ordem judicial OU encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E PLANO DE PARTILHA: Deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, da qual deverá constar a qualificação completa do(a) de cujus, do(a) viúvo(a), dos herdeiros e de seus cônjuges (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG, nº do CPF, e endereço); bem como, a descrição completa e pormenorizada dos bens imóveis (endereço, número de matrícula, valor venal), e dos bens móveis, bem como o plano de partilha, especificando a/o meação/quinhão de cada contemplado em porcentagem e em valor correspondente a cada bem móvel e imóvel separadamente.
ITCMD Considerando a decisão proferida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.074 (necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015), até julgamento final, necessário a comprovação do recolhimento do tributo, tanto em inventário quanto em arrolamento.
O inventariante deverá comprovar o pagamento ou isenção do ITCMD, juntando aos autos: 1) a Declaração de ITCMD; 2) o demonstrativo de cálculo e 3) a certidão de homologação de extinção do crédito tributário, todos emitidos nos termos da Portaria CAT 15/2003 (www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD) e subsequentes atualizações (notadamente a Portaria CAT 34, de 25/03/2020 que prevê a apresentação ao posto fiscal competente, por e-mail ou pelo sistema de peticionamento eletrônico, através do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet) Secretaria da Fazenda e Planejamento - Governo do Estado de São Paulo Cumpridas as determinações e pagas eventuais custas, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso, e voltem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP) -
25/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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