TJSP - 1006046-32.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006046-32.2025.8.26.0189 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A - Léa Ferreira do Nascimento - Léa Ferreira do Nascimento - Banco Adbank Brasil S.A. -
Vistos.
Fls. 178/179 (informação acerca da restituição do veículo à requerida/reconvinte): Anotado.
Fls. 188/253: Considerando a documentação juntada, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida/reconvinte Léa Ferreira do Nascimento.
A equipe de gabinete anotou no SAJ.
No mais, aguarde-se pela manifestação da parte autora/reconvinda, nos termos do item 3 do despacho de fls. 176/177.
Intimem-se.
Fernandopolis, 03 de setembro de 2025. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ADALBERTO AFONSO (OAB 313235/SP), ADALBERTO AFONSO (OAB 313235/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006046-32.2025.8.26.0189 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A - Léa Ferreira do Nascimento - Léa Ferreira do Nascimento - Banco Adbank Brasil S.A. -
Vistos.
Nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, parte final, ambos do CPC, o polo passivo/reconvinte deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (qual seja, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios).
Neste sentido: "Decisão que determinou a comprovação do estado de necessidade para fins de justiça gratuita - Recurso do autor - despacho recorrido que não deferiu e nem indeferiu a gratuidade, apenas determinou a comprovação - impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra este despacho - artigo 1015, V do CPC - ausência de gravame - MM.
Juiz apenas cumpriu comando legal" (TJSP - Agravo de Instrumento 2017025-89.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Achile Alesina - 15ª Câmara de Direito Privado - em 08/02/2023, grifei).
Assim, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, deverá trazer (concomitantemente): extratos bancários completos dos últimos 3 meses de todas as contas das quais seja titular; faturas de cartões de crédito dos últimos 3 meses; contas de água, luz e telefone do último mês; última declaração de imposto de renda (ou de isento); e certidões comprovando eventual propriedade (ou a inexistência delas) de veículos e imóveis.
Registre-se que tal determinação vale para a parte, eventuais representantes (se incapaz) e pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócia (se o caso), com o destaque de que esse rol não é exemplificativo (ou seja, deve trazer cada um destes documentos exigidos ou justificar sua inexistência), sob pena de denegação do benefício (caso inerte ou traga documentação incompleta).
Considerando o pagamento efetuado pela requerida (fls. 138/139), suspendo a ordem de fls. 82/85 apenas para evitar alienação do veículo.
Intime-se o polo ativo/reconvindo para apresentar resposta e réplica em 15 (quinze) dias (CPC, art. 343 e art. 350).
Intimem-se.
Fernandopolis, 26 de agosto de 2025 - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ADALBERTO AFONSO (OAB 313235/SP), ADALBERTO AFONSO (OAB 313235/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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06/08/2025 11:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/08/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:27
Juntada de Mandado
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31/07/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:31
Realizado cálculo de custas
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25/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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