TJSP - 1022295-74.2024.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022295-74.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Célia dos Santos Felício - Spencer Transportes Ltda -
Vistos.
Narra a autora, em síntese apertada, que na data de 08/05/2024 estava a bordo de uma van operada pela ré quando o motorista passou em alta velocidade por uma lombada, causando lesão na coluna vertebral da requerente, conforme relatório médico carreado aos autos às fls. 52.
Na exordial a autora pede (i) tutela de urgência para que a ré custeie uma cuidadora para ajudar a requerente nas atividades básicas até sua total recuperação; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00; (iii) danos materiais decorrentes do tratamento da requerente, até sua total recuperação; (iv) pagamento de pensão mensal de um salário mínimo desde a data do acidente até que a autora possa voltar às suas atividades laborativas.
Pela decisão de fls. 318/319 foi deferido o pedido de tutela de urgência para que a ré fornecesse à autora uma cuidadora até a data de 01/11/2024.
Apresentada contestação às fls. 330/373.
A tutela de urgência para a contratação de cuidadora foi renovada pela decisão de fls. 436/437, sendo deferido também o pedido de tutela para que a ré custeasse sessões de fisioterapia para a autora.
A ré interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, sendo negado provimento ao recurso (fls. 468/475).
A tutela de urgência para a contratação de cuidadora foi prorrogada até a data de 31/01/2025, conforme decisão de fls. 508/509.
Determinada também a continuidade do pagamento do tratamento fisioterápico.
Deferida a denunciação da lide, a seguradora ofereceu contestação às fls. 526/546.
A autora juntou aos autos o documento de fls. 669/671 (encaminhamento para cirurgia de coluna).
Indeferido o pedido para que a ré continue o pagamento dos serviços de cuidadora (fls. 672).
A autora pediu reconsideração da decisão de fls. 672, juntando aos autos os documentos de fls. 696/697.
Passo ao saneamento do feito.
Tendo e vista o novo relatório médico carreado aos autos às fls. 696, restabeleço a tutela de urgência para que a ré continue pagando para a autora uma cuidadora e continue pagando as sessões de fisioterapia prescritas pelo médico POR PRAZO INDETERMINADO e até decisão em contrário deste juízo, ficando RESTABELECIDA a tutela de urgência deferida por este juízo pela decisão de fls. 436/437.
Concedo à ré o prazo de 7 dias úteis para o restabelecimento do pagamento da cuidadora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 15.000,00.
Com relação ao pedido para que a ré custeie a realização de cirurgia, é necessário que a autora junte aos autos relatório médico DETALHADO prescrevendo MINUCIOSAMENTE o tipo de cirurgia e que mencione, de forma clara, que a cirurgia é necessária em razão da lesão sofrida pela autora na data de 08/05/2024, devendo ficar claro no laudo médico o nexo de causalidade entre a lesão ocorrida na data de 08/05/2024 e a necessidade da realização da cirurgia.
Fixo como pontos controvertidos: (1) o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido na data de 08/05/2024 a lesão apresentada pela autora em sua coluna; (2) se a lesão causou incapacidade temporária ou permanente, bem como a extensão da lesão na coluna; (3) se a autora exercia trabalho remunerado antes o acidente que justifique a pagamento de pensão mensal no valor de 1 salário mínimo.
Defiro a produção de prova pericial médica, que deve ser realizada pelo IMESC, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Providencie a serventia a expedição de ofício ao IMESC.
As partes poderão formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Após a realização da prova pericial será analisada a necessidade da realização da prova oral (para comprovar o item 3 dos pontos controvertidos).
Int. - ADV: DURVAL SALGE JUNIOR (OAB 107418/SP), ROBSON MIQUELON (OAB 134014/SP), JONATAS DE SOUSA SILVA (OAB 466120/SP) -
28/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 22:02
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 06:11
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 15:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2024 09:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/07/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 06:25
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 15:14
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 11:54
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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