TJSP - 1005578-40.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005578-40.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Karen Cristine da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que a ré restabeleça o serviço de internet de forma estável e contínua, nos moldes contratados e para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão desta sentença (Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.) (art. 389, §único, CC), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC (art. 406, §1º, CC), estes também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento da 4ª Turma do STJ (EREsp: 903258/RS 2012/0000176-8).
De conseguinte, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
P.I.C - ADV: ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES (OAB 49896BA), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
25/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:48
Julgada Procedente a Ação
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29/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:09
Ato ordinatório
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31/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:06
Recebida a Petição Inicial
-
10/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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