TJSP - 1054151-19.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054151-19.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiana Domingas dos Santos -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de assistência judiciária, uma vez que a parte autora possui remuneração incompatível com a alegada miserabilidade (fl.69).
Inclusive, a remuneração bruta recebida supera o montante de 03 salários mínimos federais, segundo critérios estabelecidos pela Deliberação CSDP nº 089, de 08 de agosto de 2008, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Além disso, os extratos bancários juntados às fls.78/86 demonstram movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Desse modo, promova a requerente o recolhimento da taxa judiciária, bem como as despesas para expedição de carta AR Digital, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2.
No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência consistente na restituição imediata da quantia de R$38.560,00, uma vez que a prova documental disponibilizada com a inicial não é suficiente a demonstrar, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito afirmado.
Ademais, não se vislumbra risco ao resultado útil do processo a justificar o atropelo do contraditório, ressaltando-se que o deferimento da medida configuraria, necessariamente, a antecipação da decisão em favor da parte autora, o que ainda não se mostra viável nesta fase processual, apesar do alegado (CPC, art. 300), sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS AGUIAR FREIRE (OAB 413118/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 15:48
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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