TJSP - 1019773-61.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019773-61.2025.8.26.0576 - Despejo - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clayton Eduardo Gil Quero - - Vanessa de Souza Gil Quero - Ana Caroline Lourenco Cavalheiro Silva - - Antonio Luiz Lourenço - - Ana Cristina da Silva Lourenço -
Vistos. 1) Considerando os documentos juntados com a contestação, defiro aos REQUERIDOS ANA CAROLINE LOURENÇO CAVALHEIRO SILVA, ANTONIO LUIZ LOURENÇO, e ANA CRISTINA DA SILVA LOURENÇO os beneficios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC.
Anote-se, com tarja.
Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. 2) A fim de se evitar futura nulidade, diante do pedido de chamamento ao processo, manifeste-se expressamente a parte AUTORA, no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC. 3) Sem prejuízo a determinação do item 2, visando celeridade processual, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. 4) Intimem-se. - ADV: SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 402799/SP), JOAO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 125539/SP), SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 402799/SP), SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 402799/SP), JOAO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 125539/SP) -
26/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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21/07/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 08:14
Juntada de Mandado
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13/06/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 08:14
Juntada de Mandado
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11/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:40
Evoluída a classe de 7 para 92
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23/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:41
Recebida a Petição Inicial
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16/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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