TJSP - 0641009-06.2008.8.26.0100
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0641009-06.2008.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco do Brasil S/A - Recorrido: Nair Faria Maia -
Vistos. 1.
Conforme Ofícios Circulares nº 16/2025 e nº 11/2025, a Suprema Corte revogou a ordem de suspensão de todos os processos em fase recursal sobre expurgos inflacionários relativos a valores bloqueados do Plano Collor I (tema nº 284) e do Plano Collor II (tema nº 285). 2.
Tema 284 (RE 631.363/SP - Plano Collor I) e Tema 285 (RE 632.212/SP - Plano Collor II): o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos valores bloqueados, dependerá da adesão da parte interessada ao acordo coletivo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação. 3.
Intime-se o autor(a), por seu(s) advogado(s) ou via postal com aviso de recebimento (AR), se não estiver representado, para: a) Manifestar, no prazo de 90 (noventa) dias, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165; b) Juntar aos autos, no mesmo prazo, procuração atualizada, com poderes específicos para transigir e receber quitação, caso opte pela adesão ao acordo, sob pena de desconsideração tácita ou invalidação da manifestação. (Na hipótese de falecimento de uma ou mais partes, com os documentos aptos a regularização, dê-se vista à parte contrária e depois tornem para eventual homologação, se for o caso). c) Se silente, independentemente de se tratar de parte representada por advogado, intime-se pessoalmente o polo ativo; se também silente, tente-se a intimação pessoal do(a) advogado(a), ficando desde já dispensada nova remessa dos autos à conclusão para tal fim. 4.
Adverte-se que a não adesão no prazo estipulado pelo Supremo Tribunal Federal (24 meses) implicará no julgamento com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos discutidos nestes autos. 5.
O Supremo Tribunal Federal também decidiu que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não serão admitidas ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos que tenham transitado em julgado, os quais deverão prosseguir em seus ulteriores termos. 6.
Por fim, retifique-se a autuação do feito para o assunto "Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos", se for o caso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Sonia Semerdjian (OAB: 247522/SP) -
26/12/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2018 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2011 00:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2011 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/11/2010 18:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/11/2010 00:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2010 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/10/2010 00:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2010 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2010 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2010 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2010 00:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2010 00:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2010 19:03
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2010 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2010 00:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2010 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2010 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2010 00:00
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2010 00:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2009 00:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2008
Ultima Atualização
17/09/2010
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002133-64.2024.8.26.0037
Carliane da Silva
Boa Vista Empreendimentos e Participacoe...
Advogado: Fernando Fleury Cusinato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2022 13:45
Processo nº 0109217-81.2025.8.26.9061
Autentika Estetica Clinic LTDA.
Roseleine Aparecida de Paula
Advogado: Vanessa Cristina Pregnolato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 09:17
Processo nº 1007232-03.2016.8.26.0126
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
Paulo Tabajara de Camargo
Advogado: Ivone de Souza Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2016 09:46
Processo nº 4005685-25.2025.8.26.0007
Jayne Reis de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Leonardo Augusto Prado de Araujo Cintra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000819-83.2022.8.26.0577
Talita Cristina Gil Santana
Luis Henrique Pacheco Costa
Advogado: Janaina Gasparetto Maroni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2021 16:05