TJSP - 0002210-93.2011.8.26.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0002210-93.2011.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.a. - Recorrida: Ivete Cury -
Vistos.
O STF promoveu o julgamento da ADPF 165, nos seguintes termos: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin) Convém ressaltar que o C.
Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado, mas desde que efetivados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, impondo aos signatários do acordo coletivo o dever de envidar esforços para que os poupadores, que ainda não aderiram ao acordo, o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Portanto, fica a parte autora intimada de que, para recebimento dos créditos pleiteados nesta ação, decorrentes dos Planos Collor I e II, deverá aderir ao referido acordo coletivo, no prazo fixado pelo STF.
Ademais, considerando que ainda pende de julgamento pelo STF a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser (1987) e Verão (1989), objetos do Tema264 e que também pende de julgamento o Tema 265 (Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I) e, tendo em vista que o presente processo versa sobre os referidos planos econômicos, mantenho a suspensão do julgamento desta ação, até efetivo julgamento do referido Tema ou até as partes comunicarem acordo, juntando aos autos a respectiva minuta.
Intime-se. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Elisia Helena de Melo Martini (OAB: 291603/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Douglas Naum (OAB: 120772/SP) -
28/08/2025 12:45
Processo suspenso
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28/08/2025 12:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 265
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28/08/2025 12:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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28/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:22
Despacho
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25/08/2025 17:50
Retirado do Julgamento Virtual
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22/08/2025 13:38
Julgamento Virtual Iniciado
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22/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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26/11/2018 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2015 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2015 12:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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03/09/2015 12:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2015 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2015 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2015 11:33
Processo Cadastrado
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31/08/2015 11:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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