TJSP - 0002782-16.2010.8.26.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Colegio Recurs
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0002782-16.2010.8.26.0103 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Caconde - Recorrente: Banco do Brasil Sa - Recorrido: Paulo Augusto Nunes -
Vistos. 1.
Conforme Ofícios Circulares nº 16/2025 e nº 11/2025, a Suprema Corte revogou a ordem de suspensão de todos os processos em fase recursal sobre expurgos inflacionários relativos a valores bloqueados do Plano Collor I (tema nº 284) e do Plano Collor II (tema nº 285). 2.
Tema 284 (RE 631.363/SP - Plano Collor I) e Tema 285 (RE 632.212/SP - Plano Collor II): o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos valores bloqueados, dependerá da adesão da parte interessada ao acordo coletivo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação. 3.
Intime-se o autor(a), por seu(s) advogado(s) ou via postal com aviso de recebimento (AR), se não estiver representado, para: a) Manifestar, no prazo de 90 (noventa) dias, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165; b) Juntar aos autos, no mesmo prazo, procuração atualizada, com poderes específicos para transigir e receber quitação, caso opte pela adesão ao acordo, sob pena de desconsideração tácita ou invalidação da manifestação. (Na hipótese de falecimento de uma ou mais partes, com os documentos aptos a regularização, dê-se vista à parte contrária e depois tornem para eventual homologação, se for o caso). c) Se silente, independentemente de se tratar de parte representada por advogado, intime-se pessoalmente o polo ativo; se também silente, tente-se a intimação pessoal do(a) advogado(a), ficando desde já dispensada nova remessa dos autos à conclusão para tal fim. 4.
Adverte-se que a não adesão no prazo estipulado pelo Supremo Tribunal Federal (24 meses) implicará no julgamento com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos discutidos nestes autos. 5.
O Supremo Tribunal Federal também decidiu que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não serão admitidas ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos que tenham transitado em julgado, os quais deverão prosseguir em seus ulteriores termos. 6.
Por fim, retifique-se a autuação do feito para o assunto "Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos", se for o caso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 133758/RJ) - Pedro José de Araújo Neto (OAB: 171605/SP) - Ana Cláudia Bazzilli Caliari Peixoto (OAB: 254852/SP) -
28/08/2025 14:00
Prazo
-
28/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 02:06
Despacho
-
20/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:28
Situação de pendente de julgamento
-
20/08/2025 15:22
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
27/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 14:48
Processo suspenso
-
21/05/2025 14:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
-
21/05/2025 14:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
-
21/05/2025 14:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 265
-
21/05/2025 14:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
-
21/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:41
Despacho
-
05/11/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/09/2024 00:00
Publicado em
-
04/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
-
03/09/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2024 19:24
Processo Cadastrado
-
02/09/2024 10:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4003656-14.2025.8.26.0003
Brenda Lima Borges
Comercial de Moveis Jordanesia - Socieda...
Advogado: Elizabeth Sanches Pedrosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1005881-58.2024.8.26.0176
Churrascaria Saudades do Sul LTDA ME
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Carlos Alberto Cardoso de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 13:32
Processo nº 0012200-28.2021.8.26.0576
Lima &Amp; Cassin Importacao e Exportacao Lt...
Maria das Gracas Gomes Cotta
Advogado: Tiago Henrique Paracatu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2020 16:33
Processo nº 1004323-74.2021.8.26.0655
Banco Bradesco S/A
Osmarildo Jose dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2021 15:01
Processo nº 0002782-16.2010.8.26.0103
Paulo Augusto Nunes
Banco do Brasil SA
Advogado: Pedro Jose de Araujo Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2010 12:37