TJSP - 1005881-58.2024.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 19:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005881-58.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Churrascaria Saudades do Sul Ltda Me - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Analisando-se os autos, tem-se que a ré procura fazer crer que não entende o seguinte: não se trata do problema, mas da solução desenvolvida - ou não.
Não há dúvidas sobre ter havido um problema de medição no período apontado em Inicial.
Porém, a ré deixa de apresentar qualquer relatório indicando qual teria sido o problema e como chegou ao valor mensurado que a causa de pedir repele.
Dizer que foi consumo acumulado é óbvio.
Apresentar elementos para que se tenha a chance de conferir o acerto em tal aferição é o que não se viu no feito.
Ressalta-se que nem há como dizer que se trata de uma questão de prova pericial.
Pericial do quê? Não há nenhum documento técnico juntado pela ré. É como se esta quisesse que o Judiciário fizesse o papel dela, a concessionária.
Evidentemente, uma alegação de incompetência nestes termos só pode ser considerada protelatória.
Observa-se que as anotações da Inicial são claras quanto à incongruência entre consumo medido antes e depois do período.
A impressão que se tem, sem que a ré tenha feito melhores esclarecimentos, é que o medidor simplesmente deu pane e perdeu as informações prévias, sem que a ré explique o que fez para tornar a correção inteligível.
Neste contexto, a nulidade das cobranças e do parcelamento é medida óbvia.
Assim como o dano moral causado por esta situação a uma empresa, não sobre pessoa física, só pode ser apontado no que tange a sua dívida e a consequência negocial com valor exorbitante, influindo na própria atividade futura quanto à margem econômica para seu negócio. É por tal motivo que se liquida o dano moral pela quitação automática da conta questionada, bem como seu parcelamento.
Nada poderá a ré cobrar relativamente a tal período.
Por outro lado, reitera-se que valor adicional seria impróprio porque se trata de empresa, não havendo que se falar em aborrecimento propriamente dito, sendo que não há prova de que os fatos comprometeram a imagem pública da empresa.
O abalo negocial é resolvido com a medida acima e nada mais será liquidado.
Desta forma, sem mais delongas, julga-se PROCEDENTE a Ação, de modo a ratificar a nulidade da medição do período questionado em Inicial, anulando-se também a cobrança e dando o consumo (seja qual for) como quitado a título de dano moral.
Observações: Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE.
Destaque-se, ainda, que no Estado de São Paulo, no âmbito da Turma de Uniformização, a questão já foi decidida e reiterada em julgamento de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei - PUILs n° 0000043-07.2017.8.26.9001 e 0000001-25.2023.8.26.9040 que mantiveram a tese de impossibilidade de complementação do preparo recursal nos Juizados Especiais. - ADV: CARLOS ALBERTO CARDOSO DE CAMARGO (OAB 83114/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
19/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:17
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 20:30
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 21:04
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 22:32
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2024 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 07:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 07:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 16:18
Expedição de Carta.
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05/08/2024 16:17
Expedição de Carta.
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05/08/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 12:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2024 10:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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02/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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