TJSP - 0112082-77.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112082-77.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Prefeitura Municipal de Jales - Agravada: Claudia Regina Martins - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JALES contra a Decisão Interlocutória prolatada pelo Eg.
Juizado Especial da Fazenda Pública de Jales, que deferiu a tutela antecipada de urgência determinando o restabelecimento do pagamento do abono de permanência em favor da agravada CLAUDIA REGINA MARTINS, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias.
A agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma por violar as vedações da Lei nº 9.494/97 à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que implique pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como por desconsiderar a ausência de direito adquirido ao abono de permanência, validamente revogado pela Lei Complementar Municipal nº 425/2025, além de ofender os princípios da autonomia federativa e separação dos poderes.
Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada causará grave prejuízo ao erário público e violará frontalmente as vedações legais estabelecidas pelas Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97.
Passo a apreciar o requerimento de efeito suspensivo.
Em análise sumária, observo que as razões recursais apresentam substancial probabilidade de provimento, porquanto a decisão agravada deferiu tutela de urgência que implica pagamento imediato de vantagem pecuniária a servidor público, em aparente desrespeito às vedações expressas contidas nas Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, reconheceu expressamente a constitucionalidade dessas limitações, estabelecendo que não cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando o provimento pretendido envolver pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público.
A questão envolvendo o conflito entre direito adquirido e lei municipal validamente promulgada demanda cognição exauriente, incompatível com a análise sumária própria das tutelas de urgência, especialmente considerando que a Lei Complementar Municipal nº 425/2025 goza de presunção relativa de constitucionalidade e legalidade.
Por outro lado, a manutenção da decisão agravada evidencia risco de dano grave e de difícil reparação ao erário público municipal, considerando que a vedação à concessão de tutela provisória que implique pagamento imediato de verbas a servidores públicos visa preservar princípios fundamentais do ordenamento jurídico, notadamente a impossibilidade de devolução dos valores pagos antecipadamente caso a decisão final seja contrária ao servidor.
A execução imediata da tutela acarreta impacto financeiro direto à municipalidade, com repercussões orçamentárias potencialmente gravosas, agravado pelo risco de multiplicação de demandas similares por outros servidores na mesma situação jurídica, o que pode comprometer substancialmente as finanças públicas locais até o julgamento definitivo do mérito recursal.
Em vista das razões acima aduzidas, DEFIRO o processamento do recurso com efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao Eg.
Juízo de origem, dispensadas as informações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Benedito Dias da Silva Filho (OAB: 238948/SP) - Ane Keli Santana de Carvalho (OAB: 277406/SP) - Andre Manoel de Carvalho (OAB: 228530/SP) -
28/08/2025 13:56
Prazo
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28/08/2025 11:01
Expedição de ofício.
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28/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:00
Despacho
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21/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 10:20
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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