TJSP - 1510193-59.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Arcanjo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510193-59.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NAYARA DE ALMEIDA SILVA - - VICTOR MAIA OHASHI -
Vistos. 1.
RECEBO a denúncia oferecida em face do(s) réu(s) VICTOR MAIA OHASHI e NAYARA DE ALMEIDA SILVA, como incurso(s) no(s) artigo(s) Art. 33 "caput" e Art. 35 "caput" ambos do(a) SISNAD e Art. 16 § 1º, IV do(a) LEI 10.826/03 todos c/c Art. 69 "caput" do(a) CP(Denúncia), porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, providenciando o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança.
Considerando que a denúncia imputa a prática de crimes previstos em leis distintas (Lei de Drogas e Estatuto do Desarmamento), e com base na jurisprudência consolidada, o rito processual a ser adotado será o ordinário, conforme o disposto no Artigo 394, §1º, I, do Código de Processo Penal.
Este rito é o mais abrangente e assegura a adequada apuração dos fatos e a observância do devido processo legal para todos os crimes.
A defesa prévia, prevista no Artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), será analisada após a apresentação da resposta à acusação, conforme o rito ordinário. 2.
Considerando a pena em abstrato prevista para o delito em questão, o presente feito deverá tramitar pelo rito comum ordinário. 3.
Nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, CITE-SE E INTIME-SE o(a)(s) acusado(a)(s) do inteiro teor da denúncia, bem como para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos da denúncia, cuja cópia segue anexa.
No ato citatório deverá o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo ato indagar ao acusado se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições financeiras para tanto, pretende que lhe seja nomeado Defensor Dativo, certificando-se.
Neste último caso, após a juntada do mandado ou precatória aos autos, providencie a Serventia a solicitação de nomeação de defensor dativo ao réu, intimando-se, em seguida, para a apresentação de resposta à acusação no prazo legal. 4.
Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 5.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), venham os autos conclusos para deliberação sobre eventual absolvição sumária do(s) réu(s).
Em caso de testemunhas arroladas pela acusação de fora da terra, expeçam-se, desde logo, todas as cartas precatórias pertinentes ao caso, intimando-se as partes da expedição, ressaltando-se que todos os demais atos deverão ser acompanhados no Juízo deprecado, independente de novas intimações. 6.
Providencie a Serventia a folha de antecedentes criminais dos acusados e certidões que nela constar, caso ainda não tenham vindo aos autos. 7.
Comunique-se o ofendido nas hipóteses do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 8.
Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem, solicitando a vinda dos laudos periciais requisitados, para que o laudo toxicológico definitivo e o relatório analítico dos aparelhos celulares e computadores apreendidos sejam juntados aos autos, conforme requerido pelo Ministério Público 9.
Defiro o quanto mais requerido na cota ministerial retro.
Expeça-se o necessário. 10.
Deverá ser realizada evolução de classe. 11.
Perda do Numerário: O pedido de decretação da perda do numerário apreendido em favor do FUNAD será analisado na sentença, caso haja condenação. 12.
Constando dos autos defensor constituído pelo acusado, intime-o para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. 13.
Servirá a presente como MANDADO DE CITAÇÃO, inclusive nos termos do Comunicado nº 378/2020.
Intime(m)-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO (OAB 412703/SP), GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP), GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP) -
01/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:59
Recebida a denúncia
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29/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 16:52
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 14:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 18:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:58
Evoluída a classe de 280 para 279
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26/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Denúncia
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25/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 16:06
Juntada de Mandado
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22/08/2025 14:46
Bens Apreendidos
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22/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 16:56
Expedição de Alvará.
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21/08/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:59
Mudança de Magistrado
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21/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:33
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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21/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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21/08/2025 06:19
Mudança de Magistrado
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20/08/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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