TJSP - 1501497-49.2019.8.26.0247
1ª instância - Vara Unica de Ilhabela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501497-49.2019.8.26.0247 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Wilson Jesuino de Lima - Jose Valero Santos Jr -
Vistos.
Reitero a decisão de fls. 182/183: não conheço do pedido de suspensão do leilão deduzido por RESIDENCIAL ITAPECIRICA.
Caso pretenda impugnar o prosseguimento do leilão judicial, o peticionante deverá opor embargos de terceiro, nos termos dos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil (CPC/15).
Ainda assim, diante do depósito judicial, por terceiro não interessado, do valor do tributo cobrado pela Municipalidade (fls. 221/222), suspendo, momentaneamente, o leilão, com fulcro no artigo 305 do Código Civil (CC/02).
Nesse ínterim, intime-se o MUNICÍPIO DE ILHABELA para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe: (i) se não deseja levantar a quantia depositada, mantendo-se o leilão agendado; ou (ii) se deseja levantar a quantia depositada, com o subsequente cancelamento do leilão.
Oportunamente, retornem conclusos para deliberações, com urgência.
Int. - ADV: ANA FLÁVIA BENTLIN (OAB 462601/SP) -
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501497-49.2019.8.26.0247 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Wilson Jesuino de Lima - Jose Valero Santos Jr -
Vistos.
RESIDENCIAL ITAPECIRICA formulou pedido de tutela de suspensão do leilão dos direitos possessórios sobre o imóvel inscrito no cadastro imobiliário nº 4130.9999.0110 (fls. 65/68).
Afirma que LELIS DA ROCHA, pessoa de quem o peticionante é credor, é o real proprietário da área que está para ser alienada.
Juntou aos autos os documentos de fls. 135/178.
O leiloeiro solicitou que a parte executada fosse intimada, por edital, da ocorrência do leilão (fls. 118/124 e 125/127). É o breve relatório.
DECIDO.
I.Do pedido de suspensão do leilão judicial Em seu artigo 2º, § 8º, a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal LEF) permite que, antes da prolação da decisão definitiva de 1º grau, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seja emendada ou substituída, se constatada alguma irregularidade: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Na esperança de esclarecer o teor do dispositivo supracitado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 392.
Em tal verbete, reconhece-se a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença, desde que não haja modificação do sujeito passivo da execução fiscal: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (grifei) Com base nas normas supracitadas e no artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC/15) o qual, em regra, não permite que se pleiteie direito alheio em nome próprio , o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) não reconhece a legitimidade de terceiro que, sob a alegação de ser o real titular do imóvel que está prestes a ser leiloado, intervém em ação de execução fiscal.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO FISCAL Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, oposta por terceiro que não figura como parte no processo - Insurgência da excipiente - Pretensão à reforma Descabimento Embora a terceira interessada tenha interesse no deslinde da causa, não consta como executada na CDA - Ilegitimidade de parte constatada Agravante que não pode pleitear, em nome próprio, eventual direito de outrem - Inteligência do art. 18 do CPC/15 - Ausência de interesse processual Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191897-15.2025.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU Exercícios de 2012 e 2015 a 2020 Decisão que não conheceu da exceção prévia de executividade ILEGITIMIDADE ATIVA Excipiente que não consta da certidão de dívida ativa nem é parte no processo Falta de legitimidade para opor o incidente Impossibilidade de reclamar direito alheio em nome próprio CPC, arts. 17 e 18 Precedentes desta Corte Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234863-90.2025.8.26.0000; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU Exercícios de 2012 a 2015 Pedido de suspensão de leilão judicial do bem imóvel que deu origem aos débitos Terceiro que não consta da certidão de dívida ativa ou é parte no processo, sem legitimidade para opor o incidente Impossibilidade de reclamar direito alheio em nome próprio CPC, art. 18 Precedentes desta Corte Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2384279-69.2024.8.26.0000; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) Na espécie, verifica-se que, nas CDAs que instruem o presente feito, WILSON JESUINO DE LIMA figura como único devedor, não se havendo discriminado outros sujeitos passivos (fls. 02/05); ao RESIDENCIAL ITAPECIRICA, portanto, falta a legitimidade para atuar nesta execução fiscal.
Caso o interessado pretenda impugnar o prosseguimento do leilão judicial do imóvel penhorado, deverá opor embargos de terceiro, em conformidade com os artigos 674 a 681 do CPC/15.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de suspensão do leilão.
II.Da intimação da parte executada e da homologação do laudo Em atenção às manifestações de fls. 118/124 e 125/127, constata-se que o executado WILSON JESUINO DE LIMA não pôde ser encontrado nos endereços informados à autoridade fiscal (fls. 79, 91 e 112); reputa-se válida, portanto, a intimação sobre a penhora, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC/15.
Nessa toada, expeça-se novo mandado de intimação a quem estiver na posse do imóvel inscrito no cadastro imobiliário nº 4130.9999.0110, qualificando-o, sem recolhimento de novas custas, por redirecionamento ao oficial de justiça Eliseu Antonio dos Santos.
Endereço do imóvel: Avenida Governador Mário Covas Júnior, nº 14.554, Lote nº 04, Itapecirica Ilhabela/SP.
O oficial de justiça deverá entrar em contato com o setor de fiscalização ou com a Procuradoria, requerendo acompanhamento para a localização do endereço do imóvel.
Na sequência, homologo o valor indicado no laudo pericial (fls. 94/103).
De resto, dou o executado por intimado da penhora e da avaliação, sendo que das hastas públicas deverá ser intimado por edital.
Oportunamente, retornem conclusos para deliberações.
Int. - ADV: ANA FLÁVIA BENTLIN (OAB 462601/SP) -
28/08/2024 08:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/08/2024 07:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2024 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 18:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/06/2024 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/04/2024 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/09/2023 17:55
Mandado devolvido #{resultado}
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21/08/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:03
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 14:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 11:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/03/2023 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2023 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/03/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/03/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 09:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2022 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 16:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2022 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/02/2022 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 13:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2021 08:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/09/2021 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2021 12:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2021 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2021 17:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/05/2021 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2021 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2021 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 12:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/09/2020 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/08/2020 13:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2020 13:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2020 13:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2020 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2020 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2020 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2020 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2020 08:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2020 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/07/2020 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2020 23:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2020 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2020 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2020 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/05/2020 14:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2020 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2020 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/04/2020 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/04/2020 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/04/2020 00:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2020 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2020 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 18:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/01/2020 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/12/2019 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2019 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2019 12:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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