TJSP - 1031442-61.2022.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031442-61.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Elaine de Almeida Ferreira - Camilla Leutz Hahn -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAMILLA LEUTZ HAHN, a fls. 1064/1074, em face da r. sentença de fls. 1055/1060, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por ELAINE DE ALMEIDA FERREIRA.
A r. sentença embargada, em suma, reconheceu a responsabilidade civil da ré, na modalidade culposa, pelos danos sofridos pela autora em decorrência de complicações de um procedimento de lipoaspiração de papada.
Fundamentou-se, precipuamente, no laudo pericial, que concluiu pela ausência de imperícia na execução do ato cirúrgico em si, mas apontou negligência e imprudência no manejo da intercorrência hemorrágica, ao conceder alta à paciente quando esta necessitava de encaminhamento para avaliação hospitalar.
Em consequência, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação, danos morais no valor de R$ 15.000,00, e danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, além dos ônus de sucumbência.
A embargante, em suas razões, alega a existência de múltiplas omissões no julgado.
Sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido a existência de uma concausa (a viagem realizada pela autora), não apreciou a tese de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil) para fins de redução da indenização.
Aponta, ademais, omissão quanto à tese defensiva de aplicação da taxa SELIC para os juros de mora, em detrimento do percentual fixo de 1% ao mês.
Por fim, argumenta que a sentença foi omissa ao não analisar a teoria da causalidade adequada, imputando à ré a responsabilidade por danos estéticos (cicatrizes) que teriam sido causados por ato cirúrgico de terceiro, em ambiente hospitalar, e não pelo procedimento original.
Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios e reformado o julgado.
Intimada a se manifestar (fls. 1075), a parte autora apresentou a contraminuta de fls. 1078/1082, na qual defendeu a ausência de qualquer vício na sentença.
Sustentou que não houve culpa concorrente, que a aplicação da taxa SELIC é impertinente ao caso e que o nexo causal foi devidamente estabelecido pela perícia.
Afirmou que os embargos possuem nítido caráter protelatório e pugnou por sua integral rejeição. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço.
No mérito, contudo, devem ser integralmente rejeitados.
A presente via recursal exige uma análise estrita de seus pressupostos, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, exclusivamente, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
No caso em tela, as razões apresentadas pela embargante não apontam a existência de qualquer dos vícios sanáveis por esta via.
Ao contrário, revelam uma clara e indevida pretensão de obter a reforma do julgado, rediscutindo o mérito da causa e a valoração das provas, finalidade para a qual a presente via recursal é manifestamente inadequada.
Quanto à alegada omissão sobre a culpa concorrente, o vício não se verifica.
A r. sentença embargada analisou expressamente a questão, consignando que "A viagem da autora pode ter sido uma concausa que agravou o quadro, mas não tem o condão de eliminar o nexo causal com a conduta culposa original da ré, que foi a de expor a paciente a um risco que não deveria correr".
A decisão, portanto, não foi omissa; ela enfrentou o argumento, ponderou o fato e concluiu, com base no laudo pericial, que a falha primária e determinante para o dano foi a alta indevida, e não a conduta posterior da vítima.
A não aplicação do artigo 945 do Código Civil não decorreu de omissão, mas de convencimento fundamentado do julgador.
O que a embargante manifesta é sua discordância com a valoração jurídica conferida aos fatos, matéria afeta a recurso de apelação.
No que tange à suposta omissão sobre a aplicação da taxa SELIC, a sentença foi expressa ao fixar os juros de mora em 1% ao mês, em conformidade com a Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, padrão consolidado para condenações em responsabilidade civil contratual e extracontratual.
A adoção de um critério de juros implica a rejeição tácita dos demais.
O julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, todas as teses jurídicas invocadas pelas partes, bastando que exponha de forma clara e coerente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente feito.
Novamente, trata-se de inconformismo com o mérito, e não de vício processual.
Por fim, a alegação de omissão quanto à teoria da causalidade adequada para os danos estéticos beira a má-fé.
A sentença foi cristalina ao estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta culposa da ré (a alta indevida) e o agravamento do quadro clínico da autora, que culminou na "internação hospitalar de urgência, procedimento cirúrgico para drenagem".
A cirurgia reparadora e as cicatrizes dela decorrentes não foram um evento autônomo ou um ato de terceiro que rompeu o nexo causal; foram, ao contrário, uma consequência direta e necessária da complicação que a ré falhou em manejar adequadamente.
A responsabilidade da ré não é pelo ato cirúrgico de terceiro, mas pela criação da condição de risco que tornou tal ato indispensável.
A fundamentação da sentença, amparada no laudo pericial, é coesa e suficiente, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Em verdade, a embargante, sob o rótulo de omissão, busca um novo julgamento da causa, com a reanálise das provas e a reforma do mérito, finalidade para a qual a presente via recursal é manifestamente imprópria, possuindo nítido caráter infringente e protelatório.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CAMILLA LEUTZ HAHN, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a r. sentença de fls. 1055/1060 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fica a embargante desde já advertida de que a oposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório a sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ISABELA MOLINA BEZ FARIAS (OAB 425259/SP), MILTON MARCELO HAHN (OAB 297362/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP) -
03/09/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031442-61.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Elaine de Almeida Ferreira - Camilla Leutz Hahn - Manifeste-se a parte autora, em querendo, no prazo legal, sobre os embargos de declaração opostos pela parte ré. - ADV: MILTON MARCELO HAHN (OAB 297362/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), ISABELA MOLINA BEZ FARIAS (OAB 425259/SP) -
13/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 07:50
Julgada Procedente a Ação
-
01/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 08:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 09:10
Suspensão do Prazo
-
26/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 09:22
Autos no Prazo
-
24/05/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:06
Reativação de Processo Suspenso
-
22/05/2024 10:44
Autos no Prazo
-
06/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 11:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 00:16
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 16:13
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2023 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 16:29
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 14:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2022 04:52
Suspensão do Prazo
-
05/12/2022 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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