TJSP - 1045776-41.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:10
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:29
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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11/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 15:31
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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28/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:09
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
28/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:15
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karen Daiane de Camargo (OAB 445019/SP) Processo 1045776-41.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jaqueline Anita de Azevedo, Ana Paula Gomes do Nascimento, Rosiane Andrea de Menezes -
Vistos. 1) Sendo certo que a declaração de hipossuficiência financeira produz presunção meramente relativa e existindo no processo indícios de capacidade financeira para fazer frente às meras despesas do processo, a parte autora deverá, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, juntar aos autos cópias da integralidade de sua última declaração de imposto de renda enviada à Receita Federal do Brasil (e não apenas do recibo de entrega), sob pena de indeferimento.
Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, o documento deverá ser juntado por meio do código 73 (declaração de bens), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. 2) A parte autora deverá emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos, pois, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em , que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção processos, seguida de índices e despesas processuais, atualização monetária e, por fim, Tabela Emenda Constitucional nº 113/21.
Anote-se, por necessário, que a planilha de crédito que instrui a petição inicial indica expressamente que o índice monetário adotado é diverso daquele que incide em decorrência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que se verifica diante da divergência entre os índices presentes na referida tabela e aqueles presentes nas contas da parte autora.
Assim, caso a parte autora pretenda corrigir seu crédito conforme o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021, bastará a ela a simples providência de acessar e utilizar a tabela acima mencionada, seguindo o passo-a-passo ora indicado.
Obrigatoriamente, a petição de emenda deverá ser instruída com cópia da Tabela Emenda Constitucional 113-2021 acima referida, para fins de conferência dos índices utilizados.
Por fim, se a parte autora pretender de fato utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3) A parte autora deverá emendar a petição inicial e se manifestar sobre eventual prescrição parcial do valor indicado como devido pela parte ré, considerando-se que, a princípio, os cálculos incluem prestações vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, o que, em tese, contrariaria o quanto disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Acaso entenda que de fato há referida prescrição, deverá apresentar nova planilha contendo o valor atualizado do crédito vencido não prescrito.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). 4) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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