TJSP - 4011430-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:04
Conclusos para decisão
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08/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 26, 27, 24, 25 e 23
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08/09/2025 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011430-95.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)EXECUTADO: AUTO POSTO VISTA ALEGRE RIO PRETO LTDAADVOGADO(A): MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097)EXECUTADO: FERNANDO MARTINS VIANNAADVOGADO(A): MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097)EXECUTADO: FRANCINNI MARIA NEVES ELZARK FURLANADVOGADO(A): MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097)EXECUTADO: FABRICIO NEVES ELZARKADVOGADO(A): MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097)EXECUTADO: FADA MILLENNIUM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097)EXECUTADO: ELIANE CASSIOLATO MARTINS VIANNAADVOGADO(A): MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante do deferimento da recuperação judicial da requerida AUTO POSTO VISTA ALEGRE RIO PRETO LTDA., aplica-se ao caso, nos termos do art.493 do CPC/15, a suspensão das ações e execuções previstas no caput do art.6º, da Lei nº 11.101/05, in verbis: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)” Determino, pois, a suspensão da presente execução, com relação à empresa recuperanda, para que o autor habilite seu crédito nos autos da recuperação judicial.
Contudo, o deferimento de recuperação judicial de empresa em que os sócios tenham responsabilidade limitada não suspende a execução individual movida contra sócio que figure como avalista/fiador em contrato, nem provoca a novação das dívidas destes últimos.
Isto porque reza o caput do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 que: “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
Logo, a suspensão alcança apenas os sócios solidários presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC). A teleologia do comando legal que determina a suspensão das ações, ainda que de credores particulares dos sócios solidários, é a de que, na eventualidade de decretação da falência da sociedade os efeitos da quebra estendem-se àqueles, conforme dispõe o art. 81 da Lei n. 11.101/2005. Reza referido artigo que: “Art. 81.
A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.” Grifei Outra situação, diversa, ocorre com os devedores solidários ou coobrigados.
A respeito dos mesmos, a disciplina é exatamente inversa, considerando que o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que: “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. grifei Nesse sentido, na recente I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado n. 43, segundo o qual: "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor".
Grifei Cito também farta jurisprudência do Colendo STJ neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
SOCIEDADE AVALIZADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA.
Não se suspendem as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal (avalizado) é sociedade em recuperação judicial.
Dispõe o caput do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
A suspensão alcança apenas os sócios solidários presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC).
A razão de ser da norma que determina a suspensão das ações, ainda que de credores particulares dos sócios solidários, é simples, pois, na eventualidade de decretação da falência da sociedade os efeitos da quebra estendem-se àqueles, conforme dispõe o art. 81 da Lei n. 11.101/2005.
Situação diversa,
por outro lado, ocupam os devedores solidários ou coobrigados.
Para eles, a disciplina é exatamente inversa, considerando que o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
Nesse sentido, na recente I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado n. 43, segundo o qual "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor".
Precedentes citados: EAg 1.179.654-SP, DJe 13/4/2012, e REsp 1.095.352-SP, DJe 25/11/2010. REsp 1.269.703-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012 (Informativo nº 0510Período: 18 de dezembro de 2012. “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA CO-EXECUTADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO.
ACOLHIMENTO. 1.- Conforme o disposto art. 6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária. 2.- Os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos e, por lógica, podem executar o avalista desse título de crédito (REsp 1.095.352/SP, Rel.
Min.MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11). 3.- O Aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária.
Assim, não sendo possível o credor exercer seu direito contra o avalizado, no caso a empresa em recuperação judicial, tal fato não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente. 4.- Embargos de Divergência acolhidos”. (STJ, EAg 1179654/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 13/04/2012) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA À EMPRESA EXECUTADA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO APLICABILIDADE AOS AVALISTAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme o disposto art. 6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária" (EAg n. 1.179.654/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 28/3/2012, DJe 13/4/2012). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no AREsp 133.109/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 18/02/2013) “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2.
Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei.
De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3.
A penhora de ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito exequendo, desde a edição da Lei n. 11.382/2006, podendo ser levada a efeito como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo satisfativo.
Precedentes. 4.
Recurso especial não provido”. (STJ, REsp 1269703/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 30/11/2012) “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA À EMPRESA EXECUTADA.
CONTINUAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ CONFIRMADA. 1.- "Conforme o disposto art. 6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária." (EAg 1.179.654/SP, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 13.4.2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido”. (STJ, AgRg no REsp 1250484/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 46.613 - SP (2011/0126021-4) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : ANA REGINA OLIVER MASSA ADVOGADOS : RENATO DE LUIZI JÚNIOR E OUTRO(S) CRISTIANO GUSMAN AGRAVADO : BANCO INDUSVAL S/A ADVOGADO : MAURO CARAMICO E OUTRO(S) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
ART. 365 DO CC.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO.
AVALISTA.
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA AUTÔNOMA.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO.
SÚMULA N. 283/STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por ANA REGINA OLIVER MASSA em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AVALIZADA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA AVALISTA - ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA - DESCABIMENTO - AUTONOMIA DO AVAL EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA (e-STJ FL. 708).
Nas razões do especial sustenta violação aos arts. 59 da Lei 11.101/2005 e 365 do Código Civil, pois a novação do crédito, com a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, desonerou a recorrente, devedora solidária. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não reúne condições de ser admitido nesta Corte.
Com efeito, ausente o prequestionamento da matéria relativa ao arts. 365 do Código Civil, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
Por outro lado, o Tribunal decidiu a controvérsia fundamentado na autonomia do aval em relação à obrigação principal e, ainda, na literal disposição do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, conforme se vê: O agravo foi tirado contra decisão proferida nos autos de ação de execução promovida contra a avalista de contrato de mútuo.
Não se pode olvidar da autonomia do aval em relação à obrigação principal.
Desta forma, mesmo com a novação da dívida, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, a obrigação contraída pela garante não se extingue.
Aliás, a Lei n° 11.101/05 foi bem clara ao estabelecer no artigo 49, § 1°, que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Por fim, ressalve-se o descabimento da pretensão à suspensão da execução contra a garante, com espeque no artigo 61, § 2o, da lei em comento, que assim não determina, ao contrário, reforça o poder do credor face às garantias prestadas em caso de decretação da falência.
Destarte, assiste ao exequente o direito de executar, autonomamente, o crédito em relação à avalista contratual, inexistindo, portanto, razão para a extinção ou suspensão da execução (e-STJ FL. 709).
A insurgência recursal, no entanto, não demonstra o equívoco de tais fundamentos, situação que atrai o disposto na Súmula n. 283/STF.
Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial importa na suspensão exigibilidade do crédito e, por conseguinte, da execução apenas em favor do devedor principal (sujeito à recuperação), mas não aos co-obrigados.
Nesse sentido, recente decisão da Segunda Seção: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA CO-EXECUTADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO.
ACOLHIMENTO. 1.- Conforme o disposto art. 6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária. 2.- Os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos e, por lógica, podem executar o avalista desse título de crédito (REsp 1.095.352/SP, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11). 3.- O Aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária.
Assim, não sendo possível o credor exercer seu direito contra o avalizado, no caso a empresa em recuperação judicial, tal fato não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente. 4.- Embargos de Divergência acolhidos. (EAg 1179654/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe 13/04/2012) (grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2013.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator” (Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 07/02/2013) Neste sentido, temos a Súmula nº 581 do CSTJ: “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Possível, portanto, o prosseguimento da ação contra os sócios avalistas.
Int. -
02/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:41
Decisão interlocutória
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02/09/2025 13:10
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:26
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 14:49
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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22/08/2025 14:47
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
-
22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:18
Determinada a citação
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21/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27251, Subguia 26748 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17.064,37
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4011430-95.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 15:24
Link para pagamento - Guia: 27251, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26748&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 27251 - R$ 17.064,37
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15/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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