TJSP - 4002871-48.2025.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002871-48.2025.8.26.0554/SP AUTOR: ANA PAULA COSTAADVOGADO(A): LEANDRO RICARDO COEV HORNOS (OAB SP369856) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, mas nego-lhes provimento, pois a decisão lançada não contém omissão, contradição ou obscuridade.
Cumpre ressaltar que não há qualquer obscuridade na decisão atacada - inclusive, demonstrando a embargante perfeito entendimento de seus termos, insurgindo-se, todavia, em relação ao quanto decidido.
Ademais, o fato de o juiz saber o direito não implica sua obrigatoriedade de decidir sobre pedido que a parte sequer formulou.
Tendo em vista que na exordial não há qualquer pedido subsidiário de parcelamento das custas em caso de indeferimento da gratuidade de Justiça, a decisão 4.1 não possui qualquer obscuridade a ser sanada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ANA PAULA COSTA e mantenho a decisão tal como foi lançada. 2.
Indefiro o pedido de parcelamento exarado na petição 9.1, haja vista que, segundo a disciplina do artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Da análise do referido diploma legal constata-se que ele não permite o parcelamento das custas processuais e sim, das despesas processuais.
Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREPARO.
PARCELAMENTO.
DESCABIMENTO.
I. Caso em Exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o parcelamento do preparo.
II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o parcelamento das custas processuais é permitido sob o artigo 98, § 6º do CPC e à luz da jurisprudência deste E.
Tribunal.
III. Razões de Decidir 3.
O artigo 98, § 6º do CPC permite o parcelamento das despesas processuais, mas não se aplica às custas processuais, que são valores devidos ao Estado pela utilização dos serviços judiciários, conforme a Lei Estadual nº 11.608/03. 4.
A decisão monocrática explicitou o comando legal que veda o parcelamento de custas processuais e sustentou o indeferimento com base em julgados desta Corte.
IV. Dispositivo e Tese 5.
Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
Tese de julgamento: 1.
O parcelamento das custas processuais não é permitido pelo artigo 98, § 6º do CPC." (TJSP; Agravo Regimental Cível 1082124-14.2023.8.26.0100; Relatora: Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025 – grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Interposição contra r. decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais pela exequente – Ausência de demonstração adequada da impossibilidade de recolhimento das custas processuais, de forma única – Ademais, incabível o parcelamento das custas iniciais, em razão de sua natureza tributária, diferentemente do que ocorre em relação às despesas processuais - Inaplicabilidade do art. 98, § 6º, do CPC – Precedentes desta C.
Câmara e deste E.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2068121-75.2025.8.26.0000; Relator: Fábio Podestá; Data do Julgamento: 12/03/2025 – grifei).
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Int.
Santo André, 28/08/2025.
Juiz(a) de Direito: Dra.
Juízo Titular I - 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André -
29/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:00
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:12
Link para pagamento - Guia: 54497, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53953&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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28/08/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - ANA PAULA COSTA - Guia 54497 - R$ 2.677,12
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28/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA COSTA. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/08/2025 17:16
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002871-48.2025.8.26.0554 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:01
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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15/08/2025 18:01
Decisão interlocutória
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15/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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