TJSP - 0048632-14.2024.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0048632-14.2024.8.26.0100 (processo principal 1070216-91.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Áurea Fagundes dos Santos - Banco BMG S/A -
Vistos.
Cumprimento de sentença proposto por Áurea Fagundes dos Santos em face de Banco BMG S/A, com base no acórdão (fls. 235/242) que: (i) condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais (correção a partir de 25/07/2023 - Súmula 362/STJ - e juros moratórios da citação); (ii) determinou a devolução em dobro dos descontos indevidos referentes aos contratos nº 31622902 e 12999126, com correção e juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); e (iii) fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.
O executado apresentou peça intitulada exceção de pré-executividade (fls. 9/19), na qual alegou erro de cálculo, requereu efeito suspensivo e ofereceu seguro-garantia.
A exequente impugnou (fls. 129/140), apontando, inclusive, que os embargos de declaração definiram o termo inicial dos juros na repetição como sendo o evento danoso. Às fls. 190/193 foi proferida decisão: (a) rejeitou o processamento da defesa como exceção de pré-executividade, recebendo-a como impugnação ao cumprimento de sentença; (b) fixou a observância dos critérios do título (juros desde o evento danoso na repetição e desde a citação nos danos morais) e reconheceu a correção metodológica dos cálculos da exequente (correção/juros por parcela, com totalizações anuais); (c) rejeitou a alegação de excesso.
Após, expediram-se MLE do incontroverso (fl. 232) e houve novas ordens de bloqueio via SISBAJUD (fl. 255).
Foi publicado ato ordinatório para manifestação do executado no prazo do art. 854, §3º, do CPC (fl. 249), e, por equívoco, novo ato repetindo a abertura de prazo (fl. 258).
A exequente requereu o levantamento e apontou saldo remanescente (fls. 261/263 e 277/278), sustentando ainda que o agravo de instrumento do banco, cujo acórdão publicou-se em 09/04/2025, não mais suspendia os atos expropriatórios (art. 523, §6º, CPC).
Apresentou memória com saldo em junho/2025 de R$ 767,71, já deduzidos bloqueios de R$ 22.139,41 (10/06/2025) e R$ 218,17 (24/06/2025).
O executado voltou a alegar nulidades e excesso de bloqueio, inclusive acerca da multa de 5% fixada em acórdão, defendendo que incidiria sobre o saldo. É o necessário.
A decisão de fls. 190/193 já apreciou e rejeitou a exceção (recebendo-a como impugnação) e validou a metodologia da exequente, bem como afastou o alegado excesso tal como articulado pelo banco.
Mantenho-a integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que aqui adoto e integro, em especial quanto a: Termo inicial dos juros na repetição em dobro: evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme definido no título e reiterado nos embargos de declaração; Danos morais: correção a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros da citação; Correção e juros por parcela, com totalização anual apenas para exibição, sem vício de método; Ausência de demonstração idônea, pelo executado, do alegado crédito compensável de R$ 2.072,84.
Publicada em 09/04/2025 a decisão no agravo interposto pelo executado, cessou qualquer efeito suspensivo.
A impugnação não obsta a execução (art. 523, §6º, CPC), inexistindo nulidade nos atos constritivos subsequentes.
O seguro-garantia ofertado apenas garante o juízo (art. 835, §2º, CPC), não extingue a mora, nem substitui a entrega do dinheiro ao credor (arts. 904, I, e 906, CPC).
Aplica-se o Tema 677/STJ: até o efetivo levantamento pelo credor, permanecem os consectários de mora previstos no título, deduzindo-se, ao final, o saldo da conta judicial com seus acréscimos remuneratórios.
Houve intimação do executado para impugnar o bloqueio (fl. 249).
Decorrido in albis o prazo legal (art. 854, §3º, CPC), operou-se a preclusão.
O novo ato de fl. 258 foi equivocado e não reabre prazo já consumado.
Logo, ratifico os bloqueios válidos e determino o levantamento à exequente do que lhe caiba, com dedução do saldo existente em conta judicial e liberação imediata ao executado de valores excedentes ao saldo exequendo, bem como de valores irrisórios ou de indisponibilidade excessiva providência, aliás, automática no SISBAJUD quando constatado excesso, devendo a serventia observar as rotinas da plataforma.
Decorrido o prazo do art. 523, caput, sem pagamento voluntário, incidem a multa de 10% e os honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC), já considerados nas contas da credora, à luz da decisão de fls. 190/193.
Quanto à multa de 5% referida pela exequente, consta dos autos que o acórdão respectivo determinou a incidência sobre o valor atualizado da execução, sem restringi-la ao saldo remanescente.
Não houve embargos de declaração do banco para aclarar/alterar a base de cálculo, razão pela qual precluiu a discussão e subsiste o comando tal como redigido.
Rejeito, portanto, a tese defensiva de que a multa incidiria apenas sobre o saldo.
A memória apresentada pela exequente (fls. 277/278) demonstra, de forma discriminada e coerente com o título e com o Tema 677/STJ, saldo remanescente em junho/2025 de R$ 767,71, já deduzidos os bloqueios de R$ 22.139,41 (10/06/2025) e R$ 218,17 (24/06/2025).
O executado não trouxe planilha analítica, por parcelas, com documentação capaz de infirmar tais números (art. 525, §4º, CPC).
Homologo, portanto, a memória da exequente como base de cálculo do saldo remanescente, sujeita à atualização legal até o efetivo levantamento/pagamento e à dedução do que já estiver depositado em conta judicial.
Diante do exposto: Mantenho, por seus fundamentos, a decisão de fls. 190/193.
Rejeito as novas alegações do executado quanto a nulidades e excesso, bem como a tese de que a multa de 5% incidiria apenas sobre o saldo, preservando a incidência sobre o valor atualizado da execução, tal como fixado em acórdão.
Ratifico a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC, diante do não pagamento no prazo legal.
Reconheço a preclusão da impugnação ao bloqueio relativamente ao prazo aberto em fl. 249, tornando sem efeito, na parte em que reabriu prazo, o ato de fl. 258.
Homologo a memória de cálculo da exequente de fls. 277/278 como base provisória do saldo, fixando o saldo remanescente em R$ 767,71 (junho/2025), sujeito à atualização até o efetivo levantamento/pagamento e à dedução do saldo da conta judicial.
Expeça-se MLE em favor da exequente, deduzindo-se o saldo da conta judicial (com seus acréscimos) no momento do levantamento.
Liberem-se imediatamente ao executado valores excedentes bloqueados via SISBAJUD e indisponibilidades excessivas/irrisórias.
Intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, pagar o saldo remanescente atualizado (conforme item 5), sob pena de nova penhora on-line pelo SISBAJUD (modalidade teimosinha), sem prejuízo de outras medidas executivas (RENAJUD/INFOJUD).
Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
26/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 11:34
Bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 18:45
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/06/2025 16:03
Bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:22
Juntada de Ofício
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20/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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22/12/2024 16:05
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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