TJSP - 1002573-75.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002573-75.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edgar Matos Shimosono - Quintoandar Serviços Imobiliários Ltda - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da multa decorrente da rescisão do contrato objeto da lide e do débito inscrito no SERASA de R$ 287,97; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da negativação (07/02/2025) (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil).
CONFIRMO a tutela de urgência deferida às fls. 46/47.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MAYARA BALBINOT (OAB 353701/SP) -
19/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:11
Julgada Procedente a Ação
-
25/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:14
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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