TJSP - 4000021-16.2025.8.26.0200
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Galia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:58
Determinada a intimação
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26/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000021-16.2025.8.26.0200/SP EXEQUENTE: RAUL CORREIA NETTOADVOGADO(A): ELISANGELA ZANURÇO (OAB SP251797) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) para os termos da presente ação, ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida, no valor de R$875,91 (oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. No prazo dos embargos à execução, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer seja admitido a pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição à(o,s) executada(o,s) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 2) Verificado o não pagamento, acarretará a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3) Garantido o Juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão) oportunamente intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se. -
21/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 16:46
Expedição de Mandado - GALCEMAN
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12/08/2025 17:01
Determinada a citação
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12/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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