TJSP - 2126302-69.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Kleber Leyser de Aquino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:37
Prazo Intimação - 30 Dias
-
22/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2126302-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Medseg Segurança Eletrônica Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2126302-69.2025.8.26.0000 Agravante: MEDSEG SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA.
Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Campinas Magistrada: Dra.
Ana Rita de Oliveira Clemente Trata-se de agravo de instrumento interposto por Medseg Segurança Eletrônica Ltda. contra a r. decisão (fl. 438/439), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP em face da agravante, que rejeitou a exceção de pré-executividade, apresentada por esta, na qual alegava excesso de execução, bem como a nulidade das CDA's apresentadas pela agravada.
Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/13), em síntese e em preliminar, a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, posto que é pessoa jurídica de pequeno porte e encontra-se em dificuldades financeiras.
No mérito, afirma a ilegalidade da cumulação de juros de mora de 1% ao mês com a Taxa SELIC, configurando bis in idem, visto que a SELIC já engloba correção monetária e juros moratórios.
Aduz a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, o que configuraria bitributação indireta e afronta a capacidade contributiva.
Alega a nulidade das CDA's pela fixação abusiva dos honorários advocatícios em percentual superior ao limite legal estabelecido no artigo 85, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, tornando-as ilíquidas e inexatas.
Defende a impossibilidade de substituição das CDA's por vícios substanciais, uma vez que as alterações promovidas pela agravada não se limitam a erros formais ou materiais, mas afetam o quantum debeatur, redundando na ausência de título executivo válido.
Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, e que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 13) Em despacho de fls. 21/23, foi determinado à agravante que apresente documentos atualizados para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, que, em resposta, juntou documentos contábeis referentes ao período de 2.022 a 2.023 (fls. 26/31). Às fls. 32/34 foi prolatado despacho com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a agravante juntasse documentos que comprovasse sua situação financeira atual, ao que esta recolheu o preparo (fls. 41/43).
O recurso é tempestivo.
Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir.
Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código.
Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento.
Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil).
No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela agravada em face da agravante, por meio da qual busca a satisfação da dívida referente a ICMS das competências de fevereiro e março de 2.012, de setembro a dezembro de 2.012, de janeiro a dezembro de 2.013, de janeiro a dezembro de 2.014 e de julho de 2.016, no valor total de R$ 1.280.030,06 (um milhão, duzentos e oitenta mil, trinta reais e seis centavos), em 01/12/2.016.
Em primeiro lugar, e em uma análise perfunctória, razão assiste à agravante com relação a alegação de erro da Certidão de Dívida Ativa, por excesso de execução quanto aos juros de mora.
Nas CDAs nºs 1.221.376.853, 1.221.376.864, 1.221.376.875, 1.221.376.886, 1.221.376.897, 1.221.376.909, 1.221.376.910, 1.221.376.920, 1.221.376.931, 1.221.376.942, 1.221.376.953, 1.221.376.964, 1.221.376.975, 1.221.376.986, 1.221.376.997, 1.221.377.008, 1.221.377.019, 1.221.377.020, 1.221.377.030, 1.221.377.041, 1.221.377.052, 1.221.377.063, 1.221.377.074, 1.221.377.085, 1.221.377.096, 1.221.377.108, 1.221.377.119, 1.221.377.120, 1.221.377.130, 1.221.377.141, 1.223.051.374 (fls. 03/64 dos autos principais) constam que os juros de mora incidem da seguinte forma: Sobre o ICMS incidem: 1.
Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento).
Com efeito, os juros de mora calculados através do índice utilizado pela agravada podem extrapolar os percentuais estabelecidos pela União, para os mesmos fins, cabendo observar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.216.078/SP, submetido ao rito da repercussão geral, TEMA nº 1.062, de 30/08/2.019, do Supremo Tribunal Federal, no qual foi firmada a tese de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre os índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
De forma semelhante, a Lei Estadual nº 13.918, de 22/12/2.009, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça, que reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais, ou seja, na hipótese, a Taxa SELIC.
Posteriormente, a Lei Estadual nº 16.497, de 18/07/2.017, deu nova redação ao art. 96 da Lei Estadual nº 6.374, de 01/03/1.989: Art. 96.
O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: I.
Relativamente ao imposto: (...) §1º.
A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês. (negritei) Contudo, verifica-se que a alteração legislativa, com a edição da Lei Estadual nº 16.497, de 18/07/2.017, não foi suficiente para suprir a incorreção apontada, como se verá a seguir.
Da mesma forma como ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918, de 22/12/2.009, a Lei Estadual nº 16.497, de 18/07/2.017, ao dar nova redação ao disposto no artigo 96, inciso I, parágrafo 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374, de 01/03/1.989, também fixou taxa de juros que, a depender do mês, podem superar o patamar da Taxa SELIC, quando esta for inferior a 1% naquele específico mês fracionário.
Dessa forma, é devido o recálculo administrativo dos débitos anteriores e posteriores à entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.497, de 18/07/2.017.
Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Público: EMBARGOS À EXECUÇÃO ICMS EXCESSO DE JUROS A LEI Nº 16.497/2017 APRESENTA A MESMA INCORREÇÃO DA LEI Nº 13.918/09 DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE POR PERMITIR A FIXAÇÃO DE TAXA DE JUROS SUPERIORES À TAXA SELIC, NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE A FRAÇÃO DO MÊS Vício que não implica na nulidade das CDAs, mas correção por cálculo aritmético Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1001485-49.2021.8.26.0368; Rel.
Des.
Marrey Uint; Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir.
Púb.; Data do Julg.: 12/01/2.022; Data de Reg.: 12/01/2.022) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO RELATIVO A JUROS DE MORA Exceção de pré-executividade acolhida em parte Item 2 do § 1º do art. 96, da Lei nº 6.374/1989 alterado pelo art. 1º, inc.
VII, da Lei nº 16.497/2017, que estabelece a aplicação de juros de 1% para fração de mês Inaplicabilidade Decisão do Órgão Especial em arguição de inconstitucionalidade, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais (SELIC), mesmo para frações de meses Juros que, para a fração do mês, devem ser calculados pro rata die Precedentes do TJSP Honorários advocatícios devidos em favor da excipiente Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 3006389-47.2023.8.26.0000; Rel.ª Dr.ª Paola Lorena; Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir.
Púb.; Data do Julg.: 08/11/2.023; Data de Reg.: 08/11/2.023) Logo, não há como prosseguir uma execução com um título executivo com valores incorretos, simplesmente determinando a correção do cálculo, na medida em que o valor do título é parte integrante dele como um todo, isto é, ou o título é certo, exigível e líquido ou não é, e, por conseguinte, é inválido.
Entretanto, considerando que o excesso de juros não afasta o crédito fazendário quanto ao principal, não há que se falar em extinção da execução fiscal, sendo possível a substituição do título executivo por outro com valores corretos e, por conseguinte, válidos.
No que tange à alegação de que a base de cálculo do ICMS exequendo não poderia ter sido composta por valores de PIS e de COFINS, melhor sorte não assiste à agravante.
Com efeito, dispõem os artigos 12 e 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea a, ambos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/1.996: Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I. da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II. do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III. da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; IV. da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; (...) Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I. na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; II. na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (...) § 1º.
Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (...) II. o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição. (negritei) Diante dessas disposições, em uma análise perfunctória, não se vislumbra ilegalidade na suposta integração da base de cálculo do ICMS pelos valores concernentes a PIS e a COFINS.
Cumpre elucidar que parece que não se trata propriamente de inclusão dos valores de PIS e de COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que as referidas contribuições (PIS e COFINS) são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, a seguir explicado.
O repasse apenas econômico e não jurídico se efetiva na medida em que a incidência de PIS e de COFINS sobre a receita bruta/faturamento decorrente da operação de venda ou da prestação do serviço, permite a prévia quantificação matemática do que seriam a PIS e a COFINS incidentes proporcionalmente sobre o faturamento decorrente de cada operação de venda ou prestação de serviço, é esse valor, e não a obrigação tributária em si, que é repassado ao consumidor por natural inclusão automática no preço.
Há, pois, repasse econômico, que é a discriminação dos dispêndios tributários incluídos na operação, que integram o preço; e não jurídico, que seria a transferência da obrigação tributária ao consumidor, o qual apenas paga o preço do bem ou serviço sem se responsabilizar pelo efetivo recolhimento dos tributos que o compuseram.
Vale dizer, a discriminação dos valores de PIS e de COFINS na nota fiscal não significa que integrem formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que, para aquela venda ou prestação de serviço, correspondem proporcionalmente àqueles valores de PIS e de COFINS, valores estes que fazem parte do preço da mercadoria/serviço contratados.
Assim, a base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação ou do serviço prestado, que inclui o quanto acabará sendo destinado posteriormente a PIS e a COFINS.
Portanto, não se verifica quanto à base de cálculo do ICMS cobrado, a configuração de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Quanto à alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, em razão do arbitramento de honorários, não cabe razão ao agravante.
Como se verifica dos autos, o juízo a quo fixou, em 06/12/2.016, honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito corrigido, em caso de pagamento sem oposição de embargos. (fl. 65 dos autos principais).
Na planilha atualizada do débito, juntada pela agravada em 20/03/2.025 (fl. 4), consta o mesmo percentual, portanto, posterior à decisão do Juízo a quo, não se tratando de valor que integre as Certidões de Dívida Ativa, mas fixados em razão da cobrança judicial dos valores, em conformidade com o artigo 827 do Código de Processo Civil, aplicável à execução fiscal como no caso vertente.
Verbis: Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. (negritei) Dessa forma, os honorários advocatícios determinados pelo juízo, não são causa de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, posto que esses valores não se incorporam ao teor original dos títulos executivos e o percentual arbitrado encontra-se em estrita consonância com a lei.
Dessa forma, nenhuma razão cabe à agravante nesse ponto.
Portanto, presente em parte a probabilidade do direito alegado, apenas no tocante ao indevido prosseguimento da execução com os valores incorretos, indicados pela agravada na inicial do feito executivo.
No mais, o perigo da demora ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se evidencia, na medida em que há a possibilidade de determinação de constrição patrimonial em valor superior ao devido e que poderá prejudicar o desenvolvimento das atividades normais da agravante, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteada, para determinar o sobrestamento da execução fiscal, até final julgamento deste recurso.
Comunique-se ao douto Juízo a quo.
Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se aagravadapara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias.
Após, voltem-me conclusos.
São Paulo, 15 de agosto de 2.025.
KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Kethiley Fioravante (OAB: 300384/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 1º andar -
19/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/08/2025 15:08
Despacho
-
28/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 00:00
Publicado em
-
22/07/2025 13:04
Prazo
-
22/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:56
Expedido Termo de Intimação
-
22/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:47
Expedido Termo de Intimação
-
22/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/07/2025 17:15
Despacho
-
26/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:00
Publicado em
-
16/06/2025 11:51
Prazo
-
16/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/06/2025 09:51
Despacho
-
10/05/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:04
Expedido Termo de Intimação
-
29/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:02
Distribuído por competência exclusiva
-
28/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
28/04/2025 16:19
Processo Cadastrado
-
28/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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