TJSP - 0047316-05.2020.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0047316-05.2020.8.26.0100 (processo principal 1031707-09.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Sergio da Silva Bottigllieri Junior - - Marcio Ruben Deferrari Roldan - - Fabio Fernando Andrade Pinzan - Henrique Sobral Gomes e outro -
Vistos. 1.
Passo a analisar a impugnação à penhora de fls. 264/269, antecipando ser o caso de rejeitar a alegação de que o imóvel de matrícula nº 216.615 do 18º CRI de São Paulo/SP é bem de família.
Em suma, o executado alega que referido imóvel está locado a terceiros e que "o produto da renda é revertido à fundação de moradia da entidade familiar", como aceita a jurisprudência.
O exequente impugnou tal alegação e, oportunizando ao executado comprovar documentalmente sua alegação, pugnou pela exibição de documentos (fls. 309/312).
Pois bem.
A Súmula nº 486/STJ prescreve de forma clara que "[é] impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
Portanto, admite-se que o único imóvel residencia esteja locado, desde que haja prova de que o dinheiro da locação contribua para a subsistência (sobrevivência) ou outra forma de moradia da família.
A prova coligida nos autos dá conta de que o executado declarou à Receita Federal do Brasil auferir parca renda (R$ 22.741,68) em 2024 (fls. 323/330), ao passo que sua esposa (fl. 332), ITIARA BINDILATTI BENEVIDES, recebeu expressivos proventos salariais naquele ano (R$ 74.177,03 - fl. 339).
Ademais, o executado comprovou que o imóvel penhorado está locado à ANA PAULA THOMAZ desde 20/06/2022, consoante contrato de fls. 272/281 e recibos de repasse da imobiliária de fls. 348/353, que demonstram pagamentos da locação e repasse da verba a ITIARA nos últimos meses.
Ocorre que ITIARA não declarou à RFB a entrada de referidas quantias como renda em 2023 (fls. 331/338) e tampouco em 2024 (fls. 339/347), sendo forçoso concluir, portanto, que além do salário que recebe da empresa BYTEDANCE BRASIL, em média mensal superior a R$ 7.000,00, também recebe os proventos do aluguel do imóvel penhorado.
Outrossim, os documentos de fls. 354/356 demonstram pagamentos de alugueis na ordem de R$ 3.633,00 para o imóvel em que atualemnte reside o executado (fls. 283/289), mas não há prova sobre quem é o responsável pelo pagamento, isto é, se o executado ou se ITIARA.
Bastaria que tivesse juntado cópia de seus extratos bancários para demonstrar o responsável pelo pagamento ou que a verba é a mesma (recebida por ITIARA e repassada à HENRIQUE para pagamento do aluguel).
Assim sendo, inexiste prova de que a verba recebida por ITIARA como aluguel (fls. 348/353) seja a mesma que é paga em nome de HENRIQUE, o executado (fls. 354/356).
E a ausência de juntada de extratos bancários também afasta a verossimilhança da alegação do executado de que recebe parcos e esporádicos rendimentos.
O art. 373, II, do CPC, prescreve que o ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor é do réu - o que não foi cumprido.
A alegação, portanto, resta isolada e sem qualquer prova em contrário. É dizer: a mera alegação é insuficiente e não constitui sequer começo de prova (indício) da veracidade de seu argumento.
Tem-se aqui a incidência do brocardo latino allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja,alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Pelo exposto, não reconheço o imóvel em questão como bem de família. 2.
No entanto, a penhora recairá somente sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o bem.
Bem por isso não há falar em reserva do direito à meação, como pretende o executado, pois o que foi penhorado são os direitos aquisitivos que o executado possui em relação ao bem, e não o bem em si, à luz da iterativa jurisprudência deste E.
Tribunal Bandeirante que admite a penhora com este tipo de gravame. 3.
Preclusa esta, CUMPRA-SE a decisão de fls. 257/258 (intimação do credor fiduciário e averbação da penhora via ARISP), observadas as custas às fls. 262/263.
Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: ALEX GUEDES DE SOUZA (OAB 315803/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), ALEX GUEDES DE SOUZA (OAB 315803/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), ALEX GUEDES DE SOUZA (OAB 315803/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP) -
26/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 11:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/01/2025.
-
20/06/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 15:55
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 12:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/04/2023 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 11:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 15:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/11/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:36
Bloqueio/penhora on line
-
01/07/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2022 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 16:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/04/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2022 16:17
Decisão
-
01/04/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2021 00:36
Suspensão do Prazo
-
13/07/2021 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2021 11:13
Ato ordinatório
-
08/07/2021 21:09
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 19:06
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2021 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2021 23:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2021 16:50
Decisão
-
28/06/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2021 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2021 19:02
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 19:02
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 19:02
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 19:02
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 19:02
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 00:32
Suspensão do Prazo
-
08/04/2021 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2021 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2021 13:34
Decisão
-
17/03/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 02:45
Suspensão do Prazo
-
26/01/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2021 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2020 15:04
Proferido Despacho
-
03/12/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2020 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2020 13:25
Proferido Despacho
-
16/11/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 16:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2020 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2020 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 17:36
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2015
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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