TJSP - 0000713-19.2025.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000713-19.2025.8.26.0577 (processo principal 1010382-60.2017.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Banco Bradesco -
Vistos.
Trata-se de incidente para a desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida.
Possível sua instauração, nos termos do art. 134, CPC/2015.
Em substituição à comunicação imediata ao distribuidor, prevista no § 1º, art. 134, CPC/15, providencie a Serventia a atualização do cadastro das partes no sistema SAJ/PG5, para o regular reflexo no Distribuidor, sem necessidade de expedição de ofício ou remessa do processo ao referido setor (Comunicado CG 988/2017).
SUSPENDO O PROCESSO nº 1010382-60.2017.8.26.0577, que deu ensejo à formação deste incidente.
Anote-se, trasladando-se cópia deste despacho para aqueles autos.
Após o traslado, remetam-se àqueles ao prazo.
Os pressupostos referidos no § 1º do art. 133 e § 4º do art. 134, CPC/2015 bem como aqueles firmados em entendimento sedimentado pelo c.
STJ (REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010; REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009;REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011), encontram-se demonstrados, quais sejam: (a) restou comprovado que a parte executada não dispõe de patrimônio para a satisfação da obrigação, conforme reiteradas tentativas frustradas de constrição de seus bens; (b) apurou-se, ainda, que a executada não exerce atividade em endereço regular, havendo abandono do estabelecimento empresarial sem qualquer comunicação aos credores; (c) há indícios robustos de que a empresa indicada no polo passivo mantém estreita relação com a executada, servindo de instrumento para ocultação de patrimônio e para a prática de atos que evidenciam confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Nesse cenário, resta configurado o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, sendo cabível a instauração do incidente de desconsideração para inclusão da mencionada terceira empresa no polo passivo da presente execução.
Assim, defiro o processamento do incidente, determinando a citação da empresa ré, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação e produza as provas que entender cabíveis (art. 134, § 2º, CPC).
Int. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP) -
21/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:12
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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