TJSP - 4000823-32.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:13
Concedido efeito suspensivo ao recurso
-
03/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000823-32.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006166-03.2025.8.26.0002/SP AGRAVANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO IIADVOGADO(A): ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA (OAB CE031377) Magistrado: CLAUDIA DE LIMA MENGE Gab. 05 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOÃO PAULO II contra a r. decisão - evento 13 - dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E CONDENATÓRIA DE COBRANÇA contra ele promovida por USECORP LTDA, de deferimento do pedido de tutela de urgência consistente na obrigação de devolução dos equipamentos locados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00.
Para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, o agravante providenciou a juntada de balanços de janeiro/2024 a janeiro/2025 (documentos 11 a 23).
Os documentos juntados, contudo, não comprovam a hipossuficiência financeira que impossibilitaria o agravante de arcar com custas e despesas processuais.
Os balanços entre receitas e despesas apresentado com referência aos meses de janeiro/2024 a janeiro/2025 (documentos 11 a 23) não comprovam a impossibilidade de arcar com a taxa judiciária inicial.
Ao contrário, os balancetes revelam encerramento de todos os 12 meses contabilizados com saldo positivo relevante.
Dessa forma, inviável assumir que o agravante não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Nesses termos, a fragilidade dos fundamentos fáticos invocados e o parco substrato probatório impõem o indeferimento do pedido.
II.
Pelas razões expostas, indefiro ao agravante os benefícios de justiça gratuita e, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que venha aos autos comprovação do recolhimento da taxa judiciária recursal, sob pena de deserção.
Atendida a ordem ou na inércia, faça-se nova conclusão dos autos.
Intimem-se. -
28/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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28/08/2025 14:57
Gratuidade da justiça não concedida
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000823-32.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 32ª Câmara de Direito Privado - 32ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/08/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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