TJSP - 4000817-25.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:28
Baixa Definitiva - Declinada Competência
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12/09/2025 12:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 40011557320258269061/SP
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12/09/2025 12:26
Remetidos os Autos - DP2UPJ -> CAMPRV17S
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/09/2025 02:00
Remetidos os Autos - CAMPRV17S -> DP2UPJ
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09/09/2025 21:07
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> CAMPRV17S
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03/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000817-25.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S AADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199)AGRAVADO: MARIA IMACULADA DE QUEIROSADVOGADO(A): RONE BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB SP300850) Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 50974 Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da Segunda Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Guarulhos/SP, nos autos da "Ação Declaratória de Relação Contratual c/c Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte e Obrigação de Fazer" (processo nº 4003304-72.2025.8.26.0224), que deferiu tutela provisória para determinar que a ré BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A se abstivesse de fazer inclusão do nome da autora MARIA IMACULADA DE QUEIROS nos órgãos de proteção ao crédito ou protesto, até o julgamento final desta demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de permanência indevida da restrição a seu crédito, depois de decorridos cinco dias de sua citação.
Insurge-se a agravante contra a r. decisão e defende que não há probabilidade do direito nem periculum in mora, uma vez que as operações foram realizadas mediante validação por senha e demais travas de segurança, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva da vítima por descuido na segurança dos dados.
Sustenta, ainda, que já cumpriu a determinação judicial, não sendo necessária a imposição de multa, bem como a desproporcionalidade da multa fixada.
Busca a reforma da decisão com o provimento do recurso. É o resumo do necessário.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada foi proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, com processo originário que tramita perante a Segunda Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Guarulhos/SP (nº 4003304-72.2025.8.26.0224), de modo que este julgador é, à evidência, incompetente para apreciação deste agravo de instrumento.
Em observância ao disposto no Provimento nº 2.203/2014, é de se reconhecer que os recursos interpostos contra decisões proferidas no Juizado Especial Cível são de competência das Turmas Recursais Cíveis, in verbis: Art. 35.
O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Renumerado para Art. 39 pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único.
Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I – na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II – nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas.” Assim sendo, nos termos dos artigos 41 e 52 da Lei nº 9.099/1995, é de se NÃO CONHECER DO RECURSO, determinando que a Unidade de Processamento Judicial realize a remessa dos autos à TURMA RECURSAL competente para que lá seja julgado.
Publique-se e intime-se. -
01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:47
Remetidos os Autos para redistribuir - CPRV1703S -> UPJ
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29/08/2025 12:47
Determina redistribuição por incompetência - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 12:47
Terminativa - Declarada incompetência
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000817-25.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado - 17ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/08/2025 18:36
Link para pagamento - Guia: 235, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=235&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem
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25/08/2025 18:36
Juntada - Guia Gerada - BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A - Guia 235 - R$ 555,30
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25/08/2025 18:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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