TJSP - 1006383-31.2023.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006383-31.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ivan Santos de Souza - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com a consequente extinção da ação com fundamento no art. 487, I do CPC, para: A) DECLARAR nula à cláusula que contém juros remuneratórios abusivos de (3,13% a.m, e 44,71 % a.a), limitando-se os juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no dia/mês/ano da contratação em condição semelhante à contratada (23/12/2021), que era de (2,00 % a.m. e 26,79 % a.a.).
B) declarar ilegal a cobrança do seguro prestamista (R$ 1.600,00), condenando a requerida a restituir ao autor, em dobro, o montante cobrado àquele título, no importe de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), devidamente atualizado, ficando autorizada a compensação com o saldo devedor do contrato.
C) CONDENAR o Réu na obrigação de fazer, consistente em recalcular o valor das prestações mensais do financiamento, inclusive com adequação do Custo Efetivo Total da operação CET, já que a cobrança do seguro e da tarifa de cadastro causou influência no custo efetivo total do financiamento e, determinar que eventual saldo resultante desse recalculo seja abatido do financiamento ou devolvido ao autor.
Em razão da sucumbência reciproca, condeno ambas as partes em custas,despesas processuais e honorários advocatícios da parte contraia, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85,§ 2ª, CPC, ficando suspensa a cobrança em relação ao autor em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Restam as partes advertidas que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados comas sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) -
19/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 22:49
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:03
Juntada de Petição de Réplica
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12/11/2023 10:09
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2023 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2023 23:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 10:53
Expedição de Carta.
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22/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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