TJSP - 4000791-27.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000791-27.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: R & B EVENTOS E PRODUCOES LTDAADVOGADO(A): GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB SP287987)ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHINZON JUBRAN (OAB SP297921) Magistrado: CARLOS BORTOLETTO SCHMITT CORRÊA Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra a r. decisão copiada no evento 1, proferida, nos autos de ação cominatória ajuizada por R&B Eventos e Produções Ltda. em face de Sul América Cia. de Seguro Saúde S.A., na qual o MM.
Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência que visava a reativação do plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré.
Alega a agravante, em resumo, que a rescisão contratual é abusiva, pois se trata de “falso coletivo” com apenas duas vidas e mensalidades adimplidas, sendo inidônea a justificativa de suposta irregularidade em reembolso realizado em 2023, já comprovado e aceito pela própria operadora.
Sustenta que a decisão recorrida afronta o CDC, a Lei nº 9.656/98, a Resolução CONSU nº 19/99 e a jurisprudência consolidada, que vedam a rescisão unilateral imotivada, além de expor as beneficiárias a grave risco de dano irreparável, por privá-las de assistência médica essencial.
Requer, assim, efeito suspensivo ativo para imediata reativação do plano, com a emissão regular dos boletos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e o provimento final do recurso.
Recurso tempestivo e preparado. É o relatório.
I.
Vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do art.1019, inciso I, do CPC.
Isto porque, verifica-se, em sede de cognição sumária, que se trata de plano de saúde coletivo empresarial destinado apenas a duas vidas (“falso coletivo”), cuja natureza, segundo precedentes jurisprudenciais, ante o exíguo número de segurados, é de apólice familiar, permitindo, desta maneira, a aplicação analógica do art. 13 da Lei nº 9.656/98.
Nessa senda, verifica-se que o termo de rescisão contratual não se funda em motivo juridicamente idôneo, revelando-se, ademais, presente o perigo de dano às seguradas, partes hipossuficientes na relação de consumo, circunstância que impõe a observância da função social do contrato em exame.
Destarte, eventual substituição de operadora, neste momento, mostra-se apta a acarretar prejuízos irreversíveis à preservação da vida e da saúde das beneficiárias.
Atente-se, ainda, que a medida não é dotada de irreversibilidade, de forma que, em caso de eventual improcedência da demanda, haverá apenas a rescisão do contrato, porém sem acarretar prejuízos à seguradora já que, ao menos, terá recebido os valores dos prêmios mensais durante o período em que mantido o plano.
Assim, defiro o efeito suspensivo ativo, para que a agravada promova a manutenção do contrato de plano de saúde em sua integralidade, com a continuidade do serviço prestado às suas beneficiárias, nas mesmas condições contratadas e com iguais benefícios, emitindo os boletos das mensalidades correspondentes, ficando vedado o cancelamento, até ulterior decisão, sob pena de multa no valor de R$500,00 por dia, limitada, por ora, a R$15.000,00, em caso de descumprimento desta decisão, e desde que adimplidas as contraprestações devidas pelas seguradas.
II.
Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1019, II, do CPC/2015, para que responda em 15 (quinze) dias.
III.
Comunique-se ao juízo de origem da decisão proferida por este Relator.
Int. -
01/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 02:00
Remetidos os Autos - CAMPRV03S -> UPJ
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29/08/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0304S -> CAMPRV03S
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28/08/2025 20:02
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000791-27.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Privado - 3ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 18:52
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0304S
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25/08/2025 18:03
Remessa Interna para Revisão - CPRV0304S -> DCDP
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25/08/2025 16:30
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 43581 Situação: Em aberto.
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25/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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