TJSP - 1008085-36.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
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05/09/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008085-36.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Ribeiro Simaro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Anoto que o objetivo da tutela deferida, para que o réu procedesse ao bloqueio do perfil do autor, era evitar que fraudadores utilizassem o perfil para aplicar golpes através de publicações enganosas que induzissem os seguidores do autor a erro.
O réu peticionou nos autos informando que "assegurou o perfil do autor", impedindo o acesso de quaisquer usuários.
Ao peticionar juntando prints de que o perfil continuava ativo, o autor levou este Juízo a crer que o perfil continuava sob o acesso de fraudadores, ainda que não tivesse tal intenção, o que se espera em atenção ao princípio da boa fé, o que resultou na decisão de fl. 150.
Contudo o réu peticionou às fls. 154/155 esclarecendo que o termo "assegurou" significa que o perfil continua ativo, mas não está sob controle de terceiros, mas sim, aguardando que o usuário realize novo login por meio do link já enviado ao e-mail seguro informado pelo autor.
Do exposto, declaro nula a decisão de fl. 150 que determinou a incidência da multa arbitrada na decisão que deferiu a tutela, bem como a nova rodada de multa, uma vez que o acesso ao perfil foi bloqueado para fins de publicação e/ou utilização para fins fraudulentos, atingindo o objetivo da tutela deferida.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MAYARA RIBEIRO SIMARO (OAB 75568/PR) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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15/08/2025 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 18:31
Julgada Procedente a Ação
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10/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:05
Audiência Realizada Inexitosa
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02/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 18:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:35
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 17:25
Juntada de Mandado
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09/04/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 11:16
Ato ordinatório
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27/03/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 23:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 01:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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26/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 11:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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