TJSP - 1005886-36.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005886-36.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ademir Pelicioli - BANCO BMG S/A - 1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar ao réu o cancelamento do cartão de crédito (RMC/RCC) vinculado ao contrato nº 11049110318042025 e ofereça à autora as opções de pagamento do valor devido nos termos dos § 1º e 2º do artigo 17-A da Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS/PRESS (com redação dada pela Instrução Normativa nº 39/2009), bem como para determinar que o réu apure o saldo devedor e fixe uma data para o término dos descontos dos valores no benefício previdenciário se for o caso.
Ressalto que os descontos poderão continuar a ser realizados no benefício previdenciário da autora, mas com data-limite para o término. 2.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais.
Também condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço.
Oportuno destacar que, a despeito da previsão do artigo 85, § 8º-A, do CPC, a tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o magistrado, que deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto para fixação das verbas de sucumbência.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 2.104.174/SP; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.891.971/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.
Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:26
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 14:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
-
26/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005886-36.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ademir Pelicioli - BANCO BMG S/A -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP) -
19/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:16
Recebida a Emenda à Inicial
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29/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:42
Recebida a Petição Inicial
-
04/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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