TJSP - 1597320-31.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1597320-31.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Raphena Negocios e Participacoes Ltda -
Vistos. 1.
De proêmio, regularize a executada sua representação processual mediante juntada de cópia do ato constitutivo.
Prazo: 15 dias. 2.
Fls. 10/44: Nos termos do art. 914, §1º do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, sendo vedado seu manejo nos próprios autos da ação executiva.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Fiscal apresentados por mera petição nos autos da ação executiva Decisão que indeferiu liminarmente Manutenção do r. decisório Necessidade de distribuição por dependência e autuação em apartado (Artigo 914, § 1º, do CPC) - Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20826316920208260000 SP 2082631-69.2020.8.26.0000, Relator: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 07/07/2020, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2020) Posto isto, não conheço dos embargos. 3.
Fls. 193/208 e 218/219: O pedido de tutela de evidência não merece acolhimento, uma vez que não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 311 do Código de Processo Civil, que, ressalte-se, socorrem o autor da ação judicial - que no caso da execução, é o credor - e não o réu.
Ademais, no processo de execução, a tutela de evidência, por força de lei, opera em favor do exequente, que dispõe de título executivo que goza de presunção legal de veracidade, característica esta que não é diferente na execução fiscal, por disposição do art. 204 do Código Tributário Nacional, que expressamente atribui à Certidão da Dívida Ativa a presunção de certeza e liquidez, permitindo que o credor obtenha, de antemão, ordem para que seja pago o seu crédito ou promovida a constrição de bens do devedor, com base meramente em prova pré-constituída, independentemente da apresentação de defesa da parte contrária ou juízo de mérito sobre o referido título.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela evidência pretendido. 4.
Por fim, consta a distribuição por dependência dos embargos 1000506-43.2024.8.26.0090, em que a parte embargante demonstra intenção de garantir o Juízo em relação a esta execução, tendo sido determinada a formalização nesta execução.
Diante do exposto, aguarde-se a providência por 15 dias.
Certificada a inércia, conclusos em conjunto com os embargos.
Formalizada a indicação, vista à exequente, por ato ordinatório, pelo prazo legal.
Após, conclusos.
Int. - ADV: VIVIAN DE ALMEIDA E SOUSA (OAB 343095/SP) -
25/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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22/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:51
Apensado ao processo
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02/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:48
Expedição de Carta.
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07/07/2023 13:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
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26/12/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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