TJSP - 1500260-04.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500260-04.2025.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WILIAS GONÇALVES DOS SANTOS -
VISTOS.
WILIAS GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como no incurso artigo 155, §1.º c.c. § 4.º, inciso II, c.c. o artigo 14, II, todos do Código Penal, porque, segundo a peça acusatória, no dia 30 de janeiro 2025, por volta das 22h07 min, na Estrada de Itapecerica Campo Limpo, 71, Jardim Dom Jose, nesta cidade e Comarca de Embu das Artes, tentou subtrair, para si, durante o repouso noturno e mediante escalada, coisas alheias móveis consistentes em 01 martelete makita; 01 esmerilhadeira Black Decker; 01 Serra Mármore Stanley; 1 Serra Mármore Black Decker; 1 jogo de ferramentas Titanium; 1 esmerilhadeira Stanley e 1 facão, bens pertencentes à pessoa jurídica CENTER MEGA COM DE MAT PARA CONSTR LTDA. e avaliados em R$ 3.550 (três mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme autos de avaliação (fls. 19) e de exibição e apreensão (fls. 20/21), somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
A denúncia foi recebida em 24 de março de 2025 (fls. 69/70).
O réu foi pessoalmente citado (fls. 89) e apresentou resposta à acusação (fls. 103/104).
Durante a instrução, foram ouvidos o representante da vítima e duas testemunhas comuns.
Ao final, o réu foi interrogado (mídias digitais acostadas aos autos).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais requerendo a procedência da ação, nos termos da denúncia.
A defesa do réu apresentou alegações finais (Fls. 138/143) pleiteando a absolvição, nos termos do artigo 386, II, do CPP, ou a desclassificação do delito a ele imputado para o crime tentativa de furto, com exclusão da qualificadora.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, que seja considerada a forma tentada do crime, bem com que seja aplicada a atenuante, prevista do artigo 65 d, CP, e que a pena seja convertida em pena restritiva de direito. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A pretensão punitiva é parcialmente procedente.
A materialidade dos delitos restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrências (fls. 01/05), pelos vídeos do sistema de monitoramento (links fls. 08 e 09) pelo auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 20/21, pelo laudo pericial de fls. 94/98 e pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório.
A autoria também é inconteste.
Na fase policial, o réu (fls. 10) permaneceu em silêncio.
Em juízo, disse que está arrependido do que fez; que estava fazendo uso de substancia; que foi ele quem fez mesmo; que tem outras passagens; que tem trafico e mais um 155 de 2024; que estava fazendo uso de entorpecentes.
A confissão do acusado vem corroborada pela prova oral produzida em juízo, não havendo como escapar de um decreto condenatório.
Senão, vejamos.
O representante da empresa vítima, Robson Cezar de Souza, disse que trabalha como gerente regional; que o assunto iria a outro gerente, mas estava impossibilitado; que estava em casa e imediatamente pediu ao encarregado se dirigir ao local e pelas imagens já dava para ver uma pessoa dentro da loja; que também foi ao local junto com o encarregado mais próximo; que no local, já tinha policial quando chegou; que foi aberta a loja para que a policia entrasse e pegaram o acusado dentro da loja; que ele utilizou sacos de entulho que são vendidos para separar as mercadorias que havia escolhido para subtrair; que seguiram para BO; que não parecia estar normal e apresentava aspecto de quem havia usado drogas; que o acusado disse que havia escalado; que a loja tem telhado e ele informou que teria subido pela treliça; que ele forçou a telha e a treliça; que foi acionado por volta das 22h; que o material foi levado à DP.
A testemunha Antonio Carlos trindade Queiroz, policial militar, falou que foram acionados por empresa de monitoramento apos noticia de movimento dentro da loja; que no fundo da loja abordaram o acusado; que junto dele tinha um saco com os bens que queria subtrair; que não conhecia o acusado, mas algumas equipes que apoiaram mencionaram que o acusado já tinha participado de outras ocorrências; que ele estava machucado e bem sujo; que todos os bens foram recuperados; que saco estava próximo a ele.
A testemunha Jonas Henrique da Silva, policial militar, esclareceu que foram acionados via COPOM, pois o alarme da loja foi acionado; que a empresa de monitoramento via uma pessoa dentro da loja; que o gerente chegou e abriu a loja e o acusado estava lá dentro; que o acusado já tinha separado coisas em uma sacola perto da saída; que no fundo tinha mais coisa; que ele contou que entrou por um buraco no teto bem apertado; que ele escalou pelo antigo mercado Dia na lateral; que tudo ocorreu a noite; que por volta de 22h/23h; que aparentava ter feito uso de drogas; que não conhecia antes o acusado.
O representante da empresa vítima apresentou relatos uniformes e uníssonos, na fase policial e em juízo, no sentido de que foi acionado pela empresa de monitoramento quando um indivíduo invadiu a empresa e estava mexendo em ferramentas elétricas, as colocando em um saco para se evadir do local.
Assim, acionou a Polícia Militar e foi até o local para aguardar a chegada da guarnição, sendo que os policiais militares encontraram o suspeito ainda dentro da empresa com 7 ferramentas elétricas dentro de dois sacos grandes de ráfia (popularmente chamados sacos de entulho).
Ademais, não há razões para desqualificar o relato da vítima, afinal ela não conhecia o réu e, portanto, não teria motivos aparentes para imputar-lhes envolvimento em tão graves fatos.
Ademais, o seu interesse é que os verdadeiros responsáveis pela infração sejam punidos, e não um possível inocente.
Não há, portanto, dúvidas razoáveis que enfraqueçam a prova acusatória.
De mais a mais, é fato que em sede de delitos patrimoniais como o furto, a palavra das vítimas é de importância ímpar e não pode ser simplesmente desconsiderada.
Esse, inclusive, é o entendimento de nossos tribunais: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . (...) 2.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos . (...) (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Ainda, os policiais ouvidos confirmaram que, acionados via COPOM para atender uma ocorrência de furto em andamento no estabelecimento vítima, sendo que a equipe de segurança estava monitorando remotamente um suspeito pelas câmeras de vigilância.
Quando chegaram ao local, o representante da vítima abriu a porta de acesso e eles encontraram o acusado lá dentro, que aparentemente iria tentar arrombar uma porta para fugir, com os objetos furtados em seu poder, dentro de sacolas plásticas brancas.
E não há qualquer motivo para desmerecer os depoimentos dos policiais que, como já consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que este agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública.
Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora.
São cansativas as alegações costumeiras contra a palavra dos policiais, como se eles sempre agissem fora da lei, em prejuízo de todos os acusados presos e autuados em flagrante.
Mas, os depoimentos prestados por policiais não podem ser sumariamente desprezados apenas em razão de sua condição funcional, devendo ser aferida a sua credibilidade em função do exame atento do conjunto probatório existente nos autos.
E na espécie em julgamento nada indica que os policiais ouvidos como testemunhas pudessem ter pretendido forjar essa grave acusação contra o apelante, a quem nem sequer conheciam.
Ainda, os vídeos do sistema de monitoramento do local, acostados aos autos nos links de fls. 08 e 09, confirmam a presença do réu no local, subtraindo os objetos.
A qualificadora da escalada restou cabalmente comprovada como se verifica pelos depoimentos do representante da vítima e das testemunhas e pelo laudo pericial de fls. 94/98, o qual confirma a existência de uma parede externa de 4,5 metros de altura.
No mais, o delito não atingiu a consumação, apesar de ter se aproximado disso.
Restou nítido o objetivo pelo qual agiu o acusado: o furto dos bens da vítima.
Note-se que o réu chegou a escalar a parede, ingressar estabelecimento, chegando a separar os bens e coloca-los em sacolas plásticas, sendo flagrado quando pretendia sair do local, mas por circunstâncias alheias a sua vontade não conseguiu levar os bens, pois impedido pelos policiais.
Por fim, inviável o reconhecimento da causa de aumento do repouso noturno, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp. 1891007-RJ, em regime de representativo de controvérsia, firmou a tese do tema 1087, a saber: " A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).".
Diante destas circunstâncias, de rigor a parcial procedência da ação penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena.
Na primeira fase e orientada pelas diretrizes fixadas no artigo 59, do Código Penal, observo que o réu não possui antecedentes (fls. 77/80 e 124/126).
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Na segunda fase da aplicação da reprimenda, presentes a atenuante da confissão e a agravante da reincidência (fls. 125 pena extinta em 25/04/2024), de modo que promovo a compensação entre elas, mantendo a pena em 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Na terceira e última fase da aplicação da pena, não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Considerando o iter criminis percorrido pelo acusado, conforme acima explanado, diminuo a pena em 1/2, totalizando a pena em 01 ano de reclusão, além do pagamento de 05 dias-multa, pena que torno definitiva.
Nos termos do artigo 33 do Código Penal, em que pese o montante de pena, considerando a reincidência, fixo o regime inicial semiaberto para desconto da reprimenda.
Ante todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação penal e CONDENO o réu WILIAS GONÇALVES DOS SANTOS à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pagamento de 05 dias-multa, como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O valor do dia-multa será o mínimo legal, pois não demonstradas as condições financeiras do condenado.
Considerando a reincidência, inviável a substituição da pena ou a concessão de qualquer benefício legal ao réu.
O réu encontra-se detido.
Ora, agora, que pesa contra ele sentença condenatória, certamente que se manteria foragido, se solto, frustrando o cumprimento da pena, ainda mais diante do montante fixado, com o que não pode concordar este juízo.
Ademais, é reincidente.
Assim, recomende-se o réu na prisão em que se encontra, já que ainda presentes os requisitos da prisão preventiva, máxime diante de um decreto condenatório.
Deixo de fixar o valor mínimo e indenização à vítima, na medida em que os bens lhes foram restituídos e não foi apurado de forma efetiva o valor de eventual outro prejuízo sofrido (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral, a fim de que seja suspenso os seus direitos políticos nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição da República.
Taxa judiciária pelo réu, nos moldes da legislação estadual aplicável, com a ressalva da assistência pela Defensoria Pública.
Deferida, no mais, a gratuidade de justiça.
P.I.. - ADV: MARIA ILZA CAVALCANTE (OAB 219083/SP) -
19/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 16:58
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
11/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 21:02
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 13:35
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2025 02:00:00, 1ª Vara Judicial.
-
23/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:49
Nomeado Defensor Dativo
-
04/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:22
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 16:57
Recebida a denúncia
-
24/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:41
Evoluída a classe de 280 para 283
-
05/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2025 12:35
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 14:37
Juntada de Mandado
-
31/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:17
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
31/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/01/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/01/2025 09:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/01/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
31/01/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 05:51
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 05:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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